main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.061908-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. ALEGADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O RÉU TINHA DISCERNIMENTO NECESSÁRIO PARA COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA AO TEMPO DO FATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE E PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. - A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule sua defesa, não é inepta. - Não há falar em inimputabilidade quando o laudo pericial atesta que o apelante, embora seja dependente químico, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos quando da prática do delito de furto. - Inviável a absolvição do réu pela prática do crime de furto, sobretudo quando presente nos autos substrato probatório seguro para a condenação, composto especialmente pela confissão do réu e pelas declarações dos policiais que efetuaram a abordagem. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.061908-1, de Forquilhinha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Forquilhinha
Mostrar discussão