TJSC 2013.061914-6 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 587 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Como cediço, é entendimento já pacificado que o procedimento adotado à tramitação do recurso de agravo em execução penal consiste naquele legalmente previsto ao recurso em sentido estrito (artigo 581 a 592 do Código de Processo Penal). Deste modo, a interposição do recurso sem a observância de qualquer um dos requisitos elencados no artigo 587, parágrafo único, da lei adjetiva, impede o conhecimento do recurso interposto por ausência de condição da ação. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.061914-6, de Curitibanos, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 587 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Como cediço, é entendimento já pacificado que o procedimento adotado à tramitação do recurso de agravo em execução penal consiste naquele legalmente previsto ao recurso em sentido estrito (artigo 581 a 592 do Código de Processo Penal). Deste modo, a interposição do recurso sem a observância de qualquer um dos requisitos elencados no artigo 587, parágrafo único, da lei adjetiva, impede o conhecimento do recurso interposto por ausência de condição da ação. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.061914-6, de Curitibanos, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
José Everaldo Silva
Comarca
:
Curitibanos
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