TJSC 2013.061922-5 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBSTAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA ATIVIDADE-FIM DE AUTARQUIA ESTADUAL - IMETRO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA - DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTAMENTO - ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM DO ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADES CONTRATADAS SIMILARES ÀS INERENTES ÀS FUNÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS A SEREM PREENCHIDOS POR CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO EM VIGOR - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF - INEXISTÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. Desde que o magistrado tenha encontrado motivos suficientes para julgar procedente o pedido inicial, é desnecessário esgotar a análise de todos os argumentos utilizados pelas partes na defesa de suas teses, tampouco é necessário mencionar todos os dispositivos legais que invocaram para que seja válida a sentença. Os artigos 127, 129, inciso II, ambos da Constituição Federal e a Lei Federal n. 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, conferem legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa de interesses públicos, sociais, difusos e da coletividade e zelar pela observância da ordem constitucional. A admissão de pessoal, pela Administração Pública, deve observar o princípio constitucional contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual prevê a aprovação em concurso público como condição para investidura em cargos ou empregos públicos. Na Administração Pública, atualmente, a terceirização de pessoal só é possível para atividades-meio e não para atividades-fim. É inconstitucional a terceirização de pessoal contratada pelo Poder Público como forma de admitir trabalhadores nos quadros da administração sem o prévio concurso público. É desnecessária a submissão ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça a que se refere a Súmula Vinculante n. 10 do STF, a decisão que não trata diretamente de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 12.545/2011. "(...) O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061922-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2015).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBSTAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA ATIVIDADE-FIM DE AUTARQUIA ESTADUAL - IMETRO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA - DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTAMENTO - ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM DO ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADES CONTRATADAS SIMILARES ÀS INERENTES ÀS FUNÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS A SEREM PREENCHIDOS POR CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO EM VIGOR - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF - INEXISTÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. Desde que o magistrado tenha encontrado motivos suficientes para julgar procedente o pedido inicial, é desnecessário esgotar a análise de todos os argumentos utilizados pelas partes na defesa de suas teses, tampouco é necessário mencionar todos os dispositivos legais que invocaram para que seja válida a sentença. Os artigos 127, 129, inciso II, ambos da Constituição Federal e a Lei Federal n. 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, conferem legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa de interesses públicos, sociais, difusos e da coletividade e zelar pela observância da ordem constitucional. A admissão de pessoal, pela Administração Pública, deve observar o princípio constitucional contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual prevê a aprovação em concurso público como condição para investidura em cargos ou empregos públicos. Na Administração Pública, atualmente, a terceirização de pessoal só é possível para atividades-meio e não para atividades-fim. É inconstitucional a terceirização de pessoal contratada pelo Poder Público como forma de admitir trabalhadores nos quadros da administração sem o prévio concurso público. É desnecessária a submissão ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça a que se refere a Súmula Vinculante n. 10 do STF, a decisão que não trata diretamente de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 12.545/2011. "(...) O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061922-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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