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Jurisprudência


TJSC 2013.061925-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MESMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO EM AMBAS AS LIDES. IDENTIDADE DE PARTES, MAIS OS FIADORES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, FIGURANDO COMO EMBARGANTES JUNTO COM A DEVEDORA PRINCIPAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 301, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS JÁ FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO REFLEXO DA LITISPENDÊNCIA PARA OS FIADORES EMBARGANTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO INCISO II DO ARTIGO 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E APELO DESPROVIDO, COM A CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DESTES ENCARGOS SE A CONVENÇÃO EXPRESSA É ENCONTRADA NO TÍTULO EXECUTIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CREDORA APELANTE NA AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO NA AÇÃO REVISIONAL QUE É PROVIDO EM PARTE. 1. Reconhece-se a ocorrência de litispendência parcial nos embargos à execução em relação aos pedidos já formulados em ação revisional anteriormente ajuizada, extinguindo-se parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. O contrato de empréstimo para capital de giro subscrito pelo representante legal da credora e da devedora e por duas testemunhas, revelando a obrigação de pagar quantia certa e determinada, em prazo previamente ajustado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. É válido o demonstrativo de evolução da dívida que permite ao devedor compreender o que está sendo exigido pelo exequente. 4. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os juros remuneratórios, nos contratos de empréstimo para capital de giro, não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa praticada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 6. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 7. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061925-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : São Bento do Sul
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