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Jurisprudência


TJSC 2013.061947-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTRATO COM COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As relações que envolvem contrato de seguro serão regidas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente total ou parcial por acidente só é devida quando ficar demonstrada, estreme de dúvidas, a invalidez que impeça o segurado de exercer a atividade que exercia ao tempo do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061947-6, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Blumenau
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