TJSC 2013.061958-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA, COMPROVADA ATRAVÉS DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS PELO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. O corte no fornecimento de energia elétrica enseja indenização por danos morais se restar comprovado nos autos o regular pagamento da fatura dita inadimplida. "Não há excludente de fato de terceiro quanto ao corte de energia elétrica indevido, diante da falha de instituição financeira em repassar a informação referente ao pagamento do crédito, porquanto a concessionária é responsável solidariamente pelos erros daquela" (TJSC, AC n. 2003.018855-0, rel. Des. Volnei Carlin, j. 24.2.05). QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00, EM ATENÇÃO AO CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL. O valor da indenização arbitrada, por sua vez, seguiu, corretamente, critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM DESDE O ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA, APÓS, DA TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. JUNTADA APENAS DE PLANILHA DE CÁLCULO ELABORADA POR UM CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRODUÇÃO POR HORA DA APELANTE. PROVA UNILATERAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIDA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.500,00 PARA CADA PARTE, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061958-6, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA, COMPROVADA ATRAVÉS DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS PELO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. O corte no fornecimento de energia elétrica enseja indenização por danos morais se restar comprovado nos autos o regular pagamento da fatura dita inadimplida. "Não há excludente de fato de terceiro quanto ao corte de energia elétrica indevido, diante da falha de instituição financeira em repassar a informação referente ao pagamento do crédito, porquanto a concessionária é responsável solidariamente pelos erros daquela" (TJSC, AC n. 2003.018855-0, rel. Des. Volnei Carlin, j. 24.2.05). QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00, EM ATENÇÃO AO CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL. O valor da indenização arbitrada, por sua vez, seguiu, corretamente, critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM DESDE O ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA, APÓS, DA TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. JUNTADA APENAS DE PLANILHA DE CÁLCULO ELABORADA POR UM CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRODUÇÃO POR HORA DA APELANTE. PROVA UNILATERAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIDA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.500,00 PARA CADA PARTE, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061958-6, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Brusque
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