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Jurisprudência


TJSC 2013.061960-3 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - LEI N. 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO) - AÇÃO RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE DADOS - EMPRESA DE TELEFONIA - NULIDADE DA DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE NÃO CORRESPONDE ÀS TESES VEICULADAS PELAS PARTES - DESCABIMENTO - NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO ÀS RAZÕES DOS LITIGANTES - INEXISTÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO - CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NECESSIDADE DE USO DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO PELO LOCADOR 1 "Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente" (REsp n. 999832/RN, Min. Eliana Calmon). 2 Está pacificado na doutrina e na jurisprudência que a ação renovatória demanda a existência do fundo de comércio a ser protegido, sem o qual resta insubsistente a pretensão de renovação do aluguel para fins mercantis. 3 O fator "clientela" é essencial e indispensável para se confirmar o fundo de comércio, e, por certo, antenas de transmissão de dados instaladas em terreno locado apenas para esse fim não são suficientes para se afirmar que a empresa formou seu fundo empresarial - e agregou clientes - em razão da fixação dos equipamentos no imóvel locado. 4 "O exercício do direito de retomada do imóvel, pelo locador, por motivo de uso próprio, reveste-se de presunção relativa de sinceridade, que deve ser afastada pelo locatário para o sucesso do pleito renovatório" (AC n. 2007.061685-9, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061960-3, de Araquari, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Nayana Scherer
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Araquari
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