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Jurisprudência


TJSC 2013.062005-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. TESE DEFENSIVA FRÁGIL E DESPROVIDA DE RESPALDO PROBATÓRIO. AQUISIÇÃO LÍCITA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO NEGADO. HONORÁRIOS. DEFENSOR NOMEADO UNICAMENTE PARA OFERECER AS RAZÕES DO RECURSO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO NEGADA. Segundo a orientação firmada por esta egrégia Corte de Justiça, estabelecida em atenção à Deliberação n. 01/2013, da Seção Criminal deste Tribunal, a fixação dos honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados após o término do lapso temporal de vigência da Lei Complementar Estadual n. 155/97, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n. 4.270/SC (14-3-2013), e enquanto não for possível o atendimento de forma plena pela Defensoria Pública de Santa Catarina, deve ser aplicada de forma equitativa, nos termos da norma estabelecida no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em cominação com o disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, devendo-se, de forma prioritária, considerar como parâmetro à fixação da verba honorária, os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, que seriam concedidos na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.062005-3, de Camboriú, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Camila Coelho
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Camboriú
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