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Jurisprudência


TJSC 2013.062021-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TARIFAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO DE CONSUMIDOR "INDUSTRIAL" PARA "INDÚSTRIA RURAL". POSSIBILIDADE. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE MANEJO DE MADEIRAS. ATIVIDADE DE CUNHO AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL DOS VALORES PAGOS ANTERIOMENTE AO AFORAMENTO DA AÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS. ENCARGOS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME SENTENÇA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA CONCESSIONÁRIA RÉ DESPROVIDO. "Faz jus ao enquadramento como 'indústria rural' a unidade consumidora que, nos termos do art. 20, IV, alínea 'c', da Resolução n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ocupa-se da transformação ou do beneficiamento de madeira, produto oriundo da atividade agrícola, pelo que se mostra inadequada a sua inserção na classe 'industrial'" (TJSC, AC n. 2008.068927-1, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16.11.10). (Apelação Cível 2011.091482-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Concórdia, Segunda Câmara de Direito Público, J em: 05/03/2013). "A Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão relativa ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica." (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 122.128/RS, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. 22.5.2012). "[...]. Configurado o erro praticado pela concessionária de energia elétrica, ante a cobrança de tarifas indevidas, o montante pago em valor maior do que o devido pelo consumidor deverá ser devolvido em dobro, a teor dos arts. 876, do Código Civil, e 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. (AC n. 2010.054120-8, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 26.1.11)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075070-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16-10-2012). "Nas repetições de indébito, pelo fato de não serem devidos juros moratórios antes da citação da ré, aplica-se o INPC para o cálculo da correção monetária até a citação, quando, então, passa a incidir apenas a Taxa Selic. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092434-3, de Tubarão, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24-09-2013). Neste caso, deverá incidir correção monetária a partir do desembolso de cada valor pago indevidamente, de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça estipulados para cada período a ser restituído, o que deverá vigorar até a citação válida, quando passará a incidir somente a taxa Selic, por englobar os juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC." (Apelação Cível 2010.074970-1, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Público, J em 26/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062021-1, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Concórdia
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