TJSC 2013.062024-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE RESTABELECER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE RESPONSABILIDADE DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ÁGUA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PROPTER REM. DIREITO ASSEGURADO À NOVA PROPRIETÁRIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA E À RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITOS ANTERIORES QUE DEVERÃO SER COBRADOS, EM VIA PRÓPRIA, EM FACE DO USUÁRIO INADIMPLENTE. "A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço" (AC n. 2007.045653-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24/10/2007). SERVIÇO ESSENCIAL AO COTIDIANO. INOCORRÊNCIA, TODAVIA, DO AVENTADO ABALO MORAL. AUTORA QUE NÃO RESIDIA NO ENDEREÇO QUANDO DA NEGATIVA. MERO INCÔMODO NA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE NÃO SE CONFIGUROU. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "O responsável pelo pagamento do consumo de água é o consumidor, ou seja, a pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicita ao concessionário o fornecimento de água e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais. Havendo mudança da propriedade ou da locação do imóvel, os débitos contraídos pelo antigo proprietário ou locatário deverão ser quitados por ele e não pelo atual ocupante, não sendo possível obstar ao novo consumidor a transferência da titulariedade da unidade consumidora. Declarado ser inexigível do novo ocupante do imóvel o crédito, cabe determinar a ligação do serviço em favor dele, sem obstar a cobrança contra o verdadeiro devedor. Contudo, "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Sérgio Cavalieri Filho). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044734-6, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09-05-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS NORTEADORES INSERTOS NOS §§ 3º E 4º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A VERBA HONORÁRIA E O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062024-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE RESTABELECER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE RESPONSABILIDADE DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS DE ÁGUA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PROPTER REM. DIREITO ASSEGURADO À NOVA PROPRIETÁRIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA E À RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITOS ANTERIORES QUE DEVERÃO SER COBRADOS, EM VIA PRÓPRIA, EM FACE DO USUÁRIO INADIMPLENTE. "A obrigação oriunda da relação jurídica firmada com a concessionária para prestação de serviço público não se caracteriza como propter rem, sendo o responsável pelo pagamento o solicitante do referido serviço" (AC n. 2007.045653-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24/10/2007). SERVIÇO ESSENCIAL AO COTIDIANO. INOCORRÊNCIA, TODAVIA, DO AVENTADO ABALO MORAL. AUTORA QUE NÃO RESIDIA NO ENDEREÇO QUANDO DA NEGATIVA. MERO INCÔMODO NA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE NÃO SE CONFIGUROU. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "O responsável pelo pagamento do consumo de água é o consumidor, ou seja, a pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicita ao concessionário o fornecimento de água e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais. Havendo mudança da propriedade ou da locação do imóvel, os débitos contraídos pelo antigo proprietário ou locatário deverão ser quitados por ele e não pelo atual ocupante, não sendo possível obstar ao novo consumidor a transferência da titulariedade da unidade consumidora. Declarado ser inexigível do novo ocupante do imóvel o crédito, cabe determinar a ligação do serviço em favor dele, sem obstar a cobrança contra o verdadeiro devedor. Contudo, "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Sérgio Cavalieri Filho). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044734-6, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09-05-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS NORTEADORES INSERTOS NOS §§ 3º E 4º DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A VERBA HONORÁRIA E O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062024-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Chapecó
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