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Jurisprudência


TJSC 2013.062074-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE EXCLUIU O FEITO COM RELAÇÃO AO BANCO RÉU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PRÁTICA VEDADA NO PROCESSO CIVIL. ART. 517 DO CPC. PRELIMINAR NÃO ANALISADA. TESE MERITÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA. PROTESTO INDEVIDO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DUPLICATAS SEM ACEITE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA ENDOSSANTE E DA EMPRESA ENDOSSATÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO MANDATO OU ENDOSSO TRANSLATIVO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que tanto no endosso-translativo quanto no endosso-mandato, "tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto" (AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 2/9/2014), sendo, nessa esteira, irrelevante perquirir acerca de eventual ilegitimidade do endossatário-mandatário. Registre-se, por oportuno, que responde por danos materiais e morais o endossatário que leva título a protesto extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Inquestionável, portanto, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088167-2, de Presidente Getúlio, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-7-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062074-7, de São Carlos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Carlos
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