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Jurisprudência


TJSC 2013.062085-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REVOGAÇÃO DO EMBARGO À OBRA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PERITO QUE CONSTATA QUE A OBRA NÃO INVADIU O TERRENO DOS AGRAVANTES ASSIM COMO A CONSTRUÇÃO NÃO ACARRETA PERIGO IMINENTE. CAUÇÃO PRESTADA. OBRA PARADA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL. PREJUÍZO PARA OS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. EXEGESE DO ARTIGO 940 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchido os requisitos do artigo 940 do CPC o embargo a obra nova poderá ser revogado, uma vez que em decisão final, eventuais prejuízos poderão ser convertidos em perdas e danos. In casu, além da parte contrária ter realizado a caução e demonstrado o prejuízo para com a obra parada, ficou evidenciado do laudo pericial que a construção não invadiu o imóvel dos Agravantes, tampouco é capaz de causar-lhe danos iminentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062085-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Andrea Regina Calicchio
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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