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Jurisprudência


TJSC 2013.062110-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ANTE A PURGAÇÃO DA MORA. RECORRENTE QUE DEFENDE A NECESSIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DESNECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO, CONFORME O PRECEITUADO NO § 2º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A exigência legal de pagamento da integralidade da dívida para purgar a mora demanda uma interpretação sistemática, porque não condiz com a intenção do legislador quando elaborou o Código de Defesa do Consumidor, conflita com o instituto da purgação da mora (CC, art. 401, inciso I) e fere o princípio da função social do contrato. Neste contexto, em consonância com a finalidade da Lei do Consumidor, a partir da qual deve ser interpretado o contrato firmado entre as partes, exige-se apenas do devedor o adimplemento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a fim de purgar a mora e retomar a normalidade do pacto (AI 2012.028971-3, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 4.10.2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062110-3, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Brusque
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