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Jurisprudência


TJSC 2013.062121-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, EM FACE DE PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não merece reparo a decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso com fundamento em precedentes da Corte. 2. A parte que faz uso de recurso procrastinatório, impedindo que a jurisdição seja entregue com presteza e celeridade, deve suportar o pagamento da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.062121-3, de Imbituba, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Imbituba