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Jurisprudência


TJSC 2013.062171-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. VÍTIMA DESCENDENTE DA RÉ. CÓDIGO PENAL, ART. 133, § 3.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PENA INFERIOR A UM ANO. FATOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI N. 12.234/10. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NÃO VERIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS SUFICIENTEMENTE DESCRITOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. EIVAS AFASTADAS. 1. Imposta pena inferior a 1 ano de detenção à ré e não havendo o decurso de 2 anos (CP, art. 109, VI - redação vigente à época dos fatos) entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, não se verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DA ACUSADA EVIDENCIADO. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA A PERIGO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se o conjunto probatório evidencia que a ré deixou sua filha - de apenas um ano e nove meses de idade - trancada dentro de um automóvel por aproximadamente três horas, em uma noite muito quente, enquanto se divertia em uma boate, incabível a absolvição. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. DECISUM QUE ATENDE A ESSAS PRETENSÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não devem ser conhecidos, por falta de interesse recursal, os pedidos de fixação da pena basilar no mínimo legal, bem como de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando a sentença já contempla tais pretensões. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "B", DO CÓDIGO PENAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. RÉ QUE NÃO AGIU DE FORMA ESPONTÂNEA PARA FAZER CESSAR O PERIGO CAUSADO À VÍTIMA. Constatado nos autos que a acusada não agiu de forma espontânea para evitar ou minorar as consequências do abandono de sua filha menor, não se pode aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal. RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO QUE CAUSOU PERIGO CONCRETO À VÍTIMA. DELITO CONSUMADO. Verifica-se a consumação do crime de abandono de incapaz quando há exposição da vítima a perigo concreto, como no caso em apreço. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME JÁ ESTIPULADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a acusada que pleiteia o estabelecimento de regime prisional aberto se a sentenciante assim já determinou o início do resgate da pena. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INDICADA NO CASO E EMPREGADA NA SENTENÇA. O sursis somente terá lugar se não for possível a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, segundo disposição expressa no art. 77, III, do Código Penal. No caso em apreço, a sentenciante considerou que a acusada preenchia os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e substituiu a pena de detenção por prestação de serviços à comunidade, não sendo possível, assim, a aplicação do sursis. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL (CP, ART. 107, IX). IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DE INCAPAZ. DELITO QUE NÃO PREVÊ A APLICAÇÃO DA BENESSE. Inexistindo previsão legal de perdão judicial para quem pratica o delito previsto no art. 133, § 3.º, II, do Código Penal, não há como conceder essa benesse. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.062171-8, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Criciúma
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