TJSC 2013.062237-0 (Acórdão)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO EM CURVA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. COLISÃO COM O AUTOMÓVEL DO AUTOR QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU EM RAZÃO DE UMA ULTRAPASSAGEM FORÇADA REALIZADA POR TERCEIRO E EXISTÊNCIA DE ÓLEO SOBRE A PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DESSAS CIRCUNSTÂNCIA. EVIDÊNCIA DE QUE O CONDUTOR TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO CONDUTOR/RÉU. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA AO VOLANTE. MOTORISTA QUE DEVE MANTER A TODO O TEMPO DOMÍNIO SOBRE O VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL NÃO ESTÁ REGISTRADO EM NOME DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE OCORRE POR TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ORÇAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) E DANOS ESTÉTICOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUTOR QUE SOFREU FRATURA NA PERNA ESQUERDA E NECESSITOU REALIZAR DUAS CIRURGIAS. COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS QUE CULMINARAM EM GRAVE EMBOLIA PULMONAR E TROMBOSE VENOSA. SEQUELAS RESULTANTES DA EMBOLIA PULMONAR E TROMBOSE QUE LIMITAM O AUTOR A ESFORÇOS FÍSICOS LEVES. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS E USO DE MEIA DE COMPRESSÃO NA PERNA AFETADA, ALÉM DE SEQUELA NOS BRÔNQUIOS DECORRENTE DA EMBOLIA PULMONAR. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E DANOS ESTÉTICOS MAJORADOS PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ESTAS VERBAS A CONTAR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA DE 0,5% DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ 10-1-2003 E, A PARTIR DE 11-10-2003, À RAZÃO DE 1% AO MÊS, ATÉ A EFETIVA LIQUIDAÇÃO (SÚMULA 54 DO STJ). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS, OS QUAIS ABRANGEM OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DESPESAS COM TRATAMENTO. ESPÉCIE DE DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DISPÊNDIO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENDIDA MINORAÇÃO PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE DIANTE DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COBERTURA SECURITÁRIA QUE ABRANGE INCLUSIVE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. MANIFESTA RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. VERBA DEVIDA ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DO RÉU E DA LITISDENUNCIADA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Para concessão do benefício da justiça gratuita basta que a parte requeira e declare não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, de modo a garantir o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Por ser a derrapagem fenômeno previsível, age com culpa exclusiva e autônoma, nas modalidades de imprudência e imperícia, o condutor do veículo que trafega em velocidade incompatível com o local e, ao realizar uma curva perde o controle do veículo, ingressando na contramão de direção, onde vem a colidir com automóvel que trafega regularmente em sentido contrário. Os danos materiais constantes do menor orçamento elaborado por empresa idônea que especificou todos os itens avariados, só pode ser derruído por contraprova eficiente e específica, não sendo suficiente a impugnação genérica do documento. Sobre os danos materiais incidem correção monetária pelo INPC desde a data do orçamento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Viável a cumulação de danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato, porquanto os danos morais resultam do abalo físico e psíquico, enquanto os danos estéticos decorrem de deformidade ou redução da capacidade física relacionadas ao infortúnio. Considerando-se a gravidade das lesões sofridas pelo autor, impõe-se a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre essas verbas incide correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora de 0,5% ao mês desde a data do evento danoso até 10-1-2003 e, a partir de 11-1-2003, à razão de 1% ao mês, até a efetiva liquidação. A litisdenunciada assume a condição de litisconsorte do réu, responde pela indenização, diretamente ao autores e, solidariamente com os réus, nos limites da apólice, inclusive no tocante aos juros, correção monetária e honorários advocatícios. É entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios que havendo contratação na apólice de seguros de cobertura para danos corporais, esta deve servir para o pagamento da indenização por danos morais e estéticos, porquanto estes estão subsumidos nos danos corporais. Estando devidamente comprovadas as despesas com tratamento e não sendo os documentos especificamente impugnados, é devido o ressarcimento, atualizado pelo INPC desde a data de cada dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. As despesas com tratamento são espécie de danos materiais e, portanto, devem ser pagas com os valores do seguro contratados para danos materiais. Os honorários advocatícios fixados na lide principal em 15% (quinze por cento) devem ser mantidos, porquanto adequados e compatíveis com a complexidade da demanda. Considerando-se que a litisdenunciada apresentou manifesta resistência ao pagamento das coberturas securitárias, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062237-0, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).
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AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO EM CURVA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. COLISÃO COM O AUTOMÓVEL DO AUTOR QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU EM RAZÃO DE UMA ULTRAPASSAGEM FORÇADA REALIZADA POR TERCEIRO E EXISTÊNCIA DE ÓLEO SOBRE A PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DESSAS CIRCUNSTÂNCIA. EVIDÊNCIA DE QUE O CONDUTOR TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO CONDUTOR/RÉU. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA AO VOLANTE. MOTORISTA QUE DEVE MANTER A TODO O TEMPO DOMÍNIO SOBRE O VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL NÃO ESTÁ REGISTRADO EM NOME DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE OCORRE POR TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ORÇAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) E DANOS ESTÉTICOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUTOR QUE SOFREU FRATURA NA PERNA ESQUERDA E NECESSITOU REALIZAR DUAS CIRURGIAS. COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS QUE CULMINARAM EM GRAVE EMBOLIA PULMONAR E TROMBOSE VENOSA. SEQUELAS RESULTANTES DA EMBOLIA PULMONAR E TROMBOSE QUE LIMITAM O AUTOR A ESFORÇOS FÍSICOS LEVES. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS E USO DE MEIA DE COMPRESSÃO NA PERNA AFETADA, ALÉM DE SEQUELA NOS BRÔNQUIOS DECORRENTE DA EMBOLIA PULMONAR. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E DANOS ESTÉTICOS MAJORADOS PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ESTAS VERBAS A CONTAR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA DE 0,5% DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ 10-1-2003 E, A PARTIR DE 11-10-2003, À RAZÃO DE 1% AO MÊS, ATÉ A EFETIVA LIQUIDAÇÃO (SÚMULA 54 DO STJ). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS, OS QUAIS ABRANGEM OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DESPESAS COM TRATAMENTO. ESPÉCIE DE DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DISPÊNDIO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENDIDA MINORAÇÃO PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE DIANTE DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COBERTURA SECURITÁRIA QUE ABRANGE INCLUSIVE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RESPEITADOS OS LIMITES DA APÓLICE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. MANIFESTA RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. VERBA DEVIDA ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DO RÉU E DA LITISDENUNCIADA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Para concessão do benefício da justiça gratuita basta que a parte requeira e declare não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, de modo a garantir o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Por ser a derrapagem fenômeno previsível, age com culpa exclusiva e autônoma, nas modalidades de imprudência e imperícia, o condutor do veículo que trafega em velocidade incompatível com o local e, ao realizar uma curva perde o controle do veículo, ingressando na contramão de direção, onde vem a colidir com automóvel que trafega regularmente em sentido contrário. Os danos materiais constantes do menor orçamento elaborado por empresa idônea que especificou todos os itens avariados, só pode ser derruído por contraprova eficiente e específica, não sendo suficiente a impugnação genérica do documento. Sobre os danos materiais incidem correção monetária pelo INPC desde a data do orçamento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Viável a cumulação de danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato, porquanto os danos morais resultam do abalo físico e psíquico, enquanto os danos estéticos decorrem de deformidade ou redução da capacidade física relacionadas ao infortúnio. Considerando-se a gravidade das lesões sofridas pelo autor, impõe-se a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre essas verbas incide correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora de 0,5% ao mês desde a data do evento danoso até 10-1-2003 e, a partir de 11-1-2003, à razão de 1% ao mês, até a efetiva liquidação. A litisdenunciada assume a condição de litisconsorte do réu, responde pela indenização, diretamente ao autores e, solidariamente com os réus, nos limites da apólice, inclusive no tocante aos juros, correção monetária e honorários advocatícios. É entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios que havendo contratação na apólice de seguros de cobertura para danos corporais, esta deve servir para o pagamento da indenização por danos morais e estéticos, porquanto estes estão subsumidos nos danos corporais. Estando devidamente comprovadas as despesas com tratamento e não sendo os documentos especificamente impugnados, é devido o ressarcimento, atualizado pelo INPC desde a data de cada dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. As despesas com tratamento são espécie de danos materiais e, portanto, devem ser pagas com os valores do seguro contratados para danos materiais. Os honorários advocatícios fixados na lide principal em 15% (quinze por cento) devem ser mantidos, porquanto adequados e compatíveis com a complexidade da demanda. Considerando-se que a litisdenunciada apresentou manifesta resistência ao pagamento das coberturas securitárias, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062237-0, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Blumenau
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