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Jurisprudência


TJSC 2013.062241-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ABANDONO DA CAUSA - DEMANDA EXECUTIVA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DA PARTE AUTORA - ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA DE SENTENÇA. Em se tratando de demanda extinta sem resolução de mérito (art. 267, III, CPC), na qual, por conseguinte, não houve condenação da parte adversa, deve a financeira demandante arcar com os ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios arbitrados mediante apreciação equitativa do julgador, na forma do art. 20, § 4º, do Código de processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062241-1, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Guaramirim
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