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Jurisprudência


TJSC 2013.062246-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO QUE ATESTE A FALTA DO DOCUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, dentre elas a procuração outorgada aos advogados das partes, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. "Se inexiste no processo que tramita no Juízo de primeiro grau a procuração do advogado da agravada, compete à recorrente prestar esclarecimentos a respeito e instruir o agravo de instrumento com a certidão do escrivão judicial, atestando esse fato. Com estas providências, o julgador de segundo grau tem condições de aferir os pressupostos de admissibilidade do reclamo. Sem elas, por óbvias razões, deve-se negar seguimento ao recurso" (Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) no Agravo de Instrumento n. 2003.023250-8/0001.00, rel. Des. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA, j. 6-11-2003) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.004621-2, de Fraiburgo, rel. Des. LUIZ ZANELATO, j. 20-03-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.062246-6, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Itajaí
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