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Jurisprudência


TJSC 2013.062247-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DOS DEVEDORES E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO ÚNICO BEM COMO RESIDÊNCIA PELA FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. "O oferecimento do bem de família em garantia pelo devedor não implica em renúncia à impenhorabilidade de que trata a Lei n. 8.009/90, posto que 'A impenhorabilidade do bem de família foi instituída como proteção, não ao devedor, mas a sua família. Seu objetivo é proteger os membros da entidade familiar que não constituíram a dívida, mas que utilizam o imóvel como residência' (STJ, REsp n. 205040/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 13.9.99)." (TJSC, AI n. 00.013667-0, Des. Alcides Aguiar). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062247-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Joinville
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