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Jurisprudência


TJSC 2013.062278-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL - MÚTUO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO "DECISUM" VERGASTADO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - ATO JUDICIAL QUE EXPÕE COM CLAREZA OS MOTIVOS LEGAIS PELOS QUAIS DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO NESTA TEMÁTICA. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, quando expostas com clareza as razões que levaram o Magistrado "a quo" a determinar a intimação da devedora para adimplemento do débito, ainda que de forma concisa. NECESSIDADE DE PERÍCIA A FIM DE APURAR O "QUANTUM DEBEATUR" - APURAÇÃO DO IMPORTE POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - VIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO EM CASO DE DISCORDÂNCIA DO VALOR EXIGIDOS - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Não é necessária prévia perícia, quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de cálculos aritméticos, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título exequendo (art. 475-B do Código de Processo Civil). Seguindo-se o rito aludido, posteriormente, o procedimento se dará nos moldes do art. 475-J do Código de Processo Civil. Se, eventualmente, o executado discordar dos valores pleiteados poderá lançar mão do incidente de impugnação (art. 475-L do "Codex Instrumentalis"). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062278-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
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