TJSC 2013.062282-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO DISPOSTO NO ART. 273 DO CPC APERFEIÇOADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Consubstanciadas a verossimilhança das alegações da Autora na inicial, com indícios suficientes, próprios da cognição sumária adequada para o momento processual enfrentado, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar que proibiu a inscrição do nome da Agravada nos órgão de proteção ao crédito, haja vista ser providência que pode ser perfeitamente reversível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE DESCOBERTA DA MEDIDA MAIS ADEQUADA À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA ASTREINTE PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ AO RESPECTIVO ÓRGÃO COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A admissibilidade de fixação de multa para a hipótese de descumprimento de decisão que impôs obrigação de fazer é matéria pacífica, haja vista a finalidade da astreinte de meio coercitivo indireto para que a parte cumpra sua obrigação. Contudo, embora a multa venha sendo a mais utilizada, o legislador não foi exaustivo, mas sim exemplificativo, nos meios de que possa o Julgador se valer para obtenção do resultado prático equivalente ou efetivação da tutela específica. Razão porque, seja pela via do § 5º, ou na hipótese do § 4º do art. 461 do CPC, "é preciso, por isso mesmo, alertar para o risco de sua utilização inadequada", como pondera FREDIE DIDIER JR., repisando ser preciso "que o magistrado se lembre da cláusula geral de efetivação, e "descubra" a medida executiva mais adequada à efetivação da sua decisão.É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo §5º do art. 461 do CPC. A multa não é a única medida coercitiva". Isso impõe-se mais ainda porque, "se o meio de execução adequado é o corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, devendo ser instituído pelo legislador ou - quando assim lhe autoriza a regra processual de caráter aberto - ser objeto de opção do juiz diante das particularidades do caso concreto, não há como desvincular o meio executivo da tutela do direito, seja para se verificar se esta é idônea à proteção do direito material, seja para analisar se esta, apesar de idônea, é a que causa a menor restrição possível à esfera jurídica do réu" (MARINONI). Substituição da multa por expedição de ofício pelo juízo ao respectivo órgão, com determinação de exclusão do nome objeto da restrição de crédito, é a medida adequada para a efetivação da tutela deferida, e o alcance do resultado prático pretendido pela Autora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062282-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO DISPOSTO NO ART. 273 DO CPC APERFEIÇOADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Consubstanciadas a verossimilhança das alegações da Autora na inicial, com indícios suficientes, próprios da cognição sumária adequada para o momento processual enfrentado, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar que proibiu a inscrição do nome da Agravada nos órgão de proteção ao crédito, haja vista ser providência que pode ser perfeitamente reversível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE DESCOBERTA DA MEDIDA MAIS ADEQUADA À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA ASTREINTE PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ AO RESPECTIVO ÓRGÃO COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A admissibilidade de fixação de multa para a hipótese de descumprimento de decisão que impôs obrigação de fazer é matéria pacífica, haja vista a finalidade da astreinte de meio coercitivo indireto para que a parte cumpra sua obrigação. Contudo, embora a multa venha sendo a mais utilizada, o legislador não foi exaustivo, mas sim exemplificativo, nos meios de que possa o Julgador se valer para obtenção do resultado prático equivalente ou efetivação da tutela específica. Razão porque, seja pela via do § 5º, ou na hipótese do § 4º do art. 461 do CPC, "é preciso, por isso mesmo, alertar para o risco de sua utilização inadequada", como pondera FREDIE DIDIER JR., repisando ser preciso "que o magistrado se lembre da cláusula geral de efetivação, e "descubra" a medida executiva mais adequada à efetivação da sua decisão.É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo §5º do art. 461 do CPC. A multa não é a única medida coercitiva". Isso impõe-se mais ainda porque, "se o meio de execução adequado é o corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, devendo ser instituído pelo legislador ou - quando assim lhe autoriza a regra processual de caráter aberto - ser objeto de opção do juiz diante das particularidades do caso concreto, não há como desvincular o meio executivo da tutela do direito, seja para se verificar se esta é idônea à proteção do direito material, seja para analisar se esta, apesar de idônea, é a que causa a menor restrição possível à esfera jurídica do réu" (MARINONI). Substituição da multa por expedição de ofício pelo juízo ao respectivo órgão, com determinação de exclusão do nome objeto da restrição de crédito, é a medida adequada para a efetivação da tutela deferida, e o alcance do resultado prático pretendido pela Autora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062282-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2013).
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Joinville
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