TJSC 2013.062344-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. LITISDENUNCIAÇÃO À SEGURADORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CPC, ART. 20. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Encontra-se abrigado pelo princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) o comportamento do réu que, em ação indenizatória, faz a denunciação da lide à seguradora. Nesse caso, respeitado o princípio da causalidade (CPC, art. 20), não há cogitar de responsabilização do réu pelos ônus sucumbenciais na demanda secundária se sobrevier sentença de improcedência na demanda principal. É inconsistente a tese de que a parte ré teria optado, a seu custo e risco, pela propositura da demanda secundária, especialmente considerando-se o exíguo prazo de prescrição para a ação regressiva contra a seguradora (um ano, contado da data da citação na demanda indenizatória - Código Civil, art. 206, §1º, I, a). Nas causas em que não houver condenação, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Aos beneficiários da Justiça Gratuita não há propriamente isenção das custas e honorários advocatícios, mas apenas a suspensão de exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062344-4, de Araquari, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. LITISDENUNCIAÇÃO À SEGURADORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CPC, ART. 20. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Encontra-se abrigado pelo princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) o comportamento do réu que, em ação indenizatória, faz a denunciação da lide à seguradora. Nesse caso, respeitado o princípio da causalidade (CPC, art. 20), não há cogitar de responsabilização do réu pelos ônus sucumbenciais na demanda secundária se sobrevier sentença de improcedência na demanda principal. É inconsistente a tese de que a parte ré teria optado, a seu custo e risco, pela propositura da demanda secundária, especialmente considerando-se o exíguo prazo de prescrição para a ação regressiva contra a seguradora (um ano, contado da data da citação na demanda indenizatória - Código Civil, art. 206, §1º, I, a). Nas causas em que não houver condenação, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Aos beneficiários da Justiça Gratuita não há propriamente isenção das custas e honorários advocatícios, mas apenas a suspensão de exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062344-4, de Araquari, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Araquari
Mostrar discussão