TJSC 2013.062353-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. FALSA IDENTIDADE. CÓDIGO PENAL, ART. 307. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. AUMENTO. NATUREZA DA DROGA. VIABILIDADE. REPRIMENDA ADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS QUE SERVEM PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. AUMENTO PEQUENO. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. Fica autorizada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a natureza da droga (crack). Somente podem ser consideradas para efeito de exasperação da pena-base as condenações transitadas em julgado, não aptas a configurar a reincidência (CP, art. 64, I), excluindo-se processos criminais em curso e indiciamento em inquéritos policiais, a teor da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao quantum de aumento da pena, é sabido que o magistrado detém o poder discricionário de analisar e quantificar as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), majorando a reprimenda conforme sua convicção, desde que o faça em decisão devidamente fundamentada, não estando vinculado à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, ainda que a jurisprudência admita esse quantum como parâmetro. Apesar disso, a multirreincidência do réu justifica um aumento maior na segunda etapa da dosimetria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.062353-0, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. FALSA IDENTIDADE. CÓDIGO PENAL, ART. 307. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. AUMENTO. NATUREZA DA DROGA. VIABILIDADE. REPRIMENDA ADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS QUE SERVEM PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. AUMENTO PEQUENO. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. Fica autorizada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a natureza da droga (crack). Somente podem ser consideradas para efeito de exasperação da pena-base as condenações transitadas em julgado, não aptas a configurar a reincidência (CP, art. 64, I), excluindo-se processos criminais em curso e indiciamento em inquéritos policiais, a teor da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao quantum de aumento da pena, é sabido que o magistrado detém o poder discricionário de analisar e quantificar as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), majorando a reprimenda conforme sua convicção, desde que o faça em decisão devidamente fundamentada, não estando vinculado à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, ainda que a jurisprudência admita esse quantum como parâmetro. Apesar disso, a multirreincidência do réu justifica um aumento maior na segunda etapa da dosimetria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.062353-0, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Elleston Lissandro Canali
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Tubarão
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