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Jurisprudência


TJSC 2013.062362-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE JUDICIÁRIO NO CORRESPONDENTE A 10 URH. APELO DA AUTORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LC N. 155/1997. PRETENSÃO AO ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. NOMEAÇÃO DO CAUSÍDICO NA VIGÊNCIA DA LC N. 155/1997. VERBA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO MESMO DIPLOMA LEGAL. MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ ENGLOBADA NO MONTANTE FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. "As nomeações feitas até março de 2013 sob a égide da LC 155/97 são consideradas válidas e com base na referida lei devem ser analisadas, devendo os honorários advocatícios serem fixados em URH (Unidade Referencial de Honorários), conforme determinado pela lei em comento e de acordo com a tabela nela constante." (Apelação Cível n. 2013.058468-5, da Capital, rel. Des. Saul Steil, j. 22-10-2013) Mostra-se inviável a majoração da remuneração do assistente, simplesmente em razão da interposição de recurso de apelação, porque a remuneração a esse título deve ser reservada para o assistente designado especificamente para tal fim. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062362-6, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Araranguá
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