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Jurisprudência


TJSC 2013.062367-1 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LOTADO NO CEDUP. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DE SEU PERCENTUAL. MATÉRIA REGULAMENTADA NO ÂMBITO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR N. 322/2006, DISPONDO SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL À RAZÃO DE 23%, 17% E 12% SOBRE O VENCIMENTO FIXADO PARA A REFERÊNCIA "A" DO NÍVEL 1 DA TABELA DE VENCIMENTO DO SEU ANEXO I. INAPLICABILIDADE DE OUTRO PERCENTUAL E DE OUTRA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O art. 5º, da Lei Complementar Estadual n. 322/2006, prevê o percentual de 17% para a gratificação de insalubridade em grau médio, que incidirá sobre o valor do vencimento fixado para a referência "A" do nível 1 da tabela de vencimento constante no Anexo I da referida Lei Complementar. Então, se a legislação estadual estabelece que o percentual referente ao adicional/gratificação de insalubridade incidirá sobre determinado padrão de vencimento, outra não poderá ser a sua base de cálculo" (Apelação Cível n. 2013.087242-5, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28-8-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062367-1, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Lages
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