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Jurisprudência


TJSC 2013.062417-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA. CPC. ART. 437. DESNECESSIDADE. LAUDO QUALIFICADO. AUTUADO BASTANTE. PREFACIAL AFASTADA. - De acordo com o disposto no artigo 437, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia. Todavia, se, aos olhos da autoridade judiciária, a providência é desnecessária, pelo fato de a matéria estar suficientemente esclarecida, não há falar em complementação da prova colhida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062417-8, de Trombudo Central, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Trombudo Central
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