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Jurisprudência


TJSC 2013.062429-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. FALECIMENTO DO AUTOR EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA APENAS QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O EVENTO MORTE. I - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os atos praticados após o falecimento de qualquer das partes são nulos, pois o ato judicial que suspende o processo, com fulcro no art. 265, I, e § 1.º, do Código de Processo Civil, tem efeito meramente declaratório ex tunc. II - Constatado que o Autor faleceu em data anterior à prolação da sentença, devem ser os atos processuais praticados após a data do óbito, de ofício, declarados nulos, determinando-se a intimação do procurador do de cujus a fim de que promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062429-5, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Rio do Sul
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