TJSC 2013.062448-4 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. CRIMES PRATICADOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. LESÃO CORPORAL LEVE. AMEAÇA. ARTIGOS 129, § 9º, I, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA QUANTO À AFRONTA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO ANTERIOR EM CRIME CULPOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. "Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência" (RE 453000, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 4-4-2013, Acórdão Eletrônico DJe-194, de 2-10-2013, publicado 3-10-2013). Destaca-se que o princípio da individualização da pena não permite tratar a reincidência como um instituto absoluto. Levando-se em consideração que a reincidência do agente foi de crime culposo, mostra-se possível a adoção do regime aberto para o resgate da reprimenda, em especial diante das circunstâncias judiciais favoráveis, de acordo com o § 3º do artigo 33, do Código Penal. ANÁLISE EX OFFICIO. CONCESSÃO DE SURSIS. VIABILIDADE. ARTIGO 77, DO ESTATUTO REPRESSIVO. A suspensão condicional da pena, somente é viável quando não cabível a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, o réu não for reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe forem favoráveis, consoante dicção do artigo 77, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.062448-4, de Ibirama, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2014).
Ementa
AÇÃO PENAL. CRIMES PRATICADOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. LESÃO CORPORAL LEVE. AMEAÇA. ARTIGOS 129, § 9º, I, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA QUANTO À AFRONTA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO ANTERIOR EM CRIME CULPOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. "Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência" (RE 453000, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 4-4-2013, Acórdão Eletrônico DJe-194, de 2-10-2013, publicado 3-10-2013). Destaca-se que o princípio da individualização da pena não permite tratar a reincidência como um instituto absoluto. Levando-se em consideração que a reincidência do agente foi de crime culposo, mostra-se possível a adoção do regime aberto para o resgate da reprimenda, em especial diante das circunstâncias judiciais favoráveis, de acordo com o § 3º do artigo 33, do Código Penal. ANÁLISE EX OFFICIO. CONCESSÃO DE SURSIS. VIABILIDADE. ARTIGO 77, DO ESTATUTO REPRESSIVO. A suspensão condicional da pena, somente é viável quando não cabível a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, o réu não for reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe forem favoráveis, consoante dicção do artigo 77, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.062448-4, de Ibirama, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Ibirama
Mostrar discussão