- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.062502-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. RECURSO DO SEGURADO. PRETENÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL INDENIZATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008. TESE REJEITADA. PLEITO ALTERNATIVO. INDENIZAÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI DO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO MÉDIA. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR A MENOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO CORRETA AO PAGAMENTO DO SALDO HAVIDO. RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT com base na invalidez total de uma perna, é necessário que a prova pericial indique que o comprometimento da mobilidade do membro inferior do segurado é completa. Do contrário, aplicam-se os percentuais de redução da indenização previstos no inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062502-2, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Joinville