TJSC 2013.062571-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA TRANSPORTADORA AUTORA. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EMPRESARIAL NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E A MANUTENÇÃO NA POSSE DO CAMINHÃO OBJETO DA AVENÇA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "[...] O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: 'I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz' (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). [...]. A despeito de a parte agravante sustentar a ilegalidade das cláusulas do pacto, não consta dos autos a cópia do contrato objeto da lide. Nessa linha, de acordo com a recente orientação desta Câmara, a ausência desse documento prejudica a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ e, por consequência, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações do agravante. [...]" (Agravo de Instrumento nº 2014.079745-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10/03/2015). DEPÓSITO INCIDENTAL DO MONTANTE INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DA CARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062571-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA TRANSPORTADORA AUTORA. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EMPRESARIAL NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E A MANUTENÇÃO NA POSSE DO CAMINHÃO OBJETO DA AVENÇA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "[...] O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: 'I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz' (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). [...]. A despeito de a parte agravante sustentar a ilegalidade das cláusulas do pacto, não consta dos autos a cópia do contrato objeto da lide. Nessa linha, de acordo com a recente orientação desta Câmara, a ausência desse documento prejudica a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ e, por consequência, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações do agravante. [...]" (Agravo de Instrumento nº 2014.079745-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10/03/2015). DEPÓSITO INCIDENTAL DO MONTANTE INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA DA CARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062571-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Tubarão
Mostrar discussão