TJSC 2013.062607-9 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. VÍTIMA TAXISTA. CONDUTA DO AGENTE. SOLICITAÇÃO DE CORRIDA DE TÁXI. ENGODO UTILIZADO PARA SUBTRAIR O PATRIMÔNIO E CEIFAR A VIDA ALHEIA. INTENSIDADE DO DOLO SOPESADA NA SENTENÇA. ERRO TÉCNICO. INJUSTIÇA EXPLÍCITA. AUSÊNCIA NESSE PONTO. MAJORAÇÃO CONFIRMADA. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão, o que não se verifica quando a consideração desfavorável da culpabilidade foi feita por meio do sopesamento das nuances do caso concreto, as quais demonstram a necessidade de maior reprovabilidade do delito. PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL. FATO PONDERADO EM PRIMEIRO GRAU. PASSAGENS POLICIAIS ANTERIORES. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIRMAÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. ERRO TÉCNICO. INJUSTIÇA EXPLÍCITA. OCORRÊNCIA NESSE PARTICULAR. PEDIDO DEFERIDO NESSE ASPECTO. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUÍZO NEGATIVO DE VALOR REALIZADO NA SENTENÇA. FORMA DE EXECUÇÃO. PREMEDITAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA POR ESMAGAMENTO DO CRÂNIO A PEDRADAS. SITUAÇÕES ANORMAIS AO TIPO PENAL. DESVALOR CONFIRMADO. "A referência às circunstâncias e consequências do crime é de caráter geral, incluindo-se nelas as de caráter objetivo ou subjetivo não inscritas em dispositivos específicos. As primeiras podem referir-se à duração do tempo do delito, que pode demonstrar maior determinação do criminoso; ao local do crime, indicador, por vezes, de maior periculosidade do agente; à atitude durante ou após a conduta criminosa (insensibilidade e indiferença ou arrependimento) etc. [...] (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 284). SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. ARTIGO 61, I, DO CÓDIGO PENAL. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO MANTIDO. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. Não há ilegalidade na decisão que aumenta a reprimenda do acusado na segunda fase da dosimetria quando há demonstração da existência de condenação anterior transitada em julgado. Ademais, a ausência de irregularidade fica por igualmente evidenciada quando esse acréscimo foi realizado na proporção usualmente utilizada por esta Corte, vale dizer, foi efetivado no patamar de 1/6 (um sexto). (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.062607-9, de Palmitos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 29-10-2014).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. VÍTIMA TAXISTA. CONDUTA DO AGENTE. SOLICITAÇÃO DE CORRIDA DE TÁXI. ENGODO UTILIZADO PARA SUBTRAIR O PATRIMÔNIO E CEIFAR A VIDA ALHEIA. INTENSIDADE DO DOLO SOPESADA NA SENTENÇA. ERRO TÉCNICO. INJUSTIÇA EXPLÍCITA. AUSÊNCIA NESSE PONTO. MAJORAÇÃO CONFIRMADA. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão, o que não se verifica quando a consideração desfavorável da culpabilidade foi feita por meio do sopesamento das nuances do caso concreto, as quais demonstram a necessidade de maior reprovabilidade do delito. PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL. FATO PONDERADO EM PRIMEIRO GRAU. PASSAGENS POLICIAIS ANTERIORES. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIRMAÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. ERRO TÉCNICO. INJUSTIÇA EXPLÍCITA. OCORRÊNCIA NESSE PARTICULAR. PEDIDO DEFERIDO NESSE ASPECTO. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUÍZO NEGATIVO DE VALOR REALIZADO NA SENTENÇA. FORMA DE EXECUÇÃO. PREMEDITAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA POR ESMAGAMENTO DO CRÂNIO A PEDRADAS. SITUAÇÕES ANORMAIS AO TIPO PENAL. DESVALOR CONFIRMADO. "A referência às circunstâncias e consequências do crime é de caráter geral, incluindo-se nelas as de caráter objetivo ou subjetivo não inscritas em dispositivos específicos. As primeiras podem referir-se à duração do tempo do delito, que pode demonstrar maior determinação do criminoso; ao local do crime, indicador, por vezes, de maior periculosidade do agente; à atitude durante ou após a conduta criminosa (insensibilidade e indiferença ou arrependimento) etc. [...] (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 284). SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. ARTIGO 61, I, DO CÓDIGO PENAL. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO MANTIDO. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. Não há ilegalidade na decisão que aumenta a reprimenda do acusado na segunda fase da dosimetria quando há demonstração da existência de condenação anterior transitada em julgado. Ademais, a ausência de irregularidade fica por igualmente evidenciada quando esse acréscimo foi realizado na proporção usualmente utilizada por esta Corte, vale dizer, foi efetivado no patamar de 1/6 (um sexto). (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.062607-9, de Palmitos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 29-10-2014).
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Palmitos
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