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Jurisprudência


TJSC 2013.062638-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. MULTAS DE TRÂNSITO E COBRANÇAS DE IMPOSTOS ATINENTE AO VEÍCULO. NEGÓCIO NUNCA REALIZADO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito por débito oriundo de contratação fraudulenta, pelo uso indevido de dados por terceiro. Se a instituição financeira opta pela simplificação dos meios de contratação de financiamento bancário, dispensando o contato presencial, é de sua inteira responsabilidade eventual falha desse sistema. Desta feita, certa é a obrigação da Requerida de compensar pecuniariamente o Autor pelos danos morais relatados na exordial. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível ("in re ipsa"). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062638-5, de Curitibanos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Elton Vitor Zuquelo
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Curitibanos
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