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Jurisprudência


TJSC 2013.062713-6 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI). AJUSTAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NAS MESMAS DATAS E ÍNDICES DE REAJUSTES DO VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. ABONO PREVISTO PELA LEI ESTADUAL N. 12.667/2003 INCORPORADO AOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PELA LEI ESTADUAL N. 13.791/2006. NATUREZA DE REAJUSTE LINEAR GERAL. "Em respeito ao instituto da estabilidade financeira, a legislação do Estado de Santa Catarina outorgou aos servidores efetivos do Magistério Público Estadual uma vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), atualmente denominada vantagem nominalmente identificável (VNI), decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança por certo tempo, e determinou que os reajustes de tal verba ocorreriam nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base ou proventos. Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação do abono de R$ 100,00, previsto no art. 1º, da Lei Estadual n. 12.667/2003, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual deve incidir sobre a VNI, para reajustá-la sob os mesmos parâmetros" (MS n. 2008.043845-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-9-2008). ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.062713-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).

Data do Julgamento : 09/04/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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