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Jurisprudência


TJSC 2013.062743-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFORADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL EM FAVOR DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TUTELA DO DIREITO AO ACOMPANHAMENTO EM SALA DE AULA POR PROFISSIONAL HABILITADO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE IN CASU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTAGIÁRIOS PARA TODAS AS CLASSES COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. CONCLUSÃO, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DE QUE O ENTE PÚBLICO POSSUI ESTRUTURA ADEQUADA PARA ATENDER TAIS ALUNOS DE ACORDO COM OS DITAMES DAS NORMAS DE REGÊNCIA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, MEDIANTE PRÉVIA ANÁLISE DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EM RELAÇÃO AOS ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, INCLUÍDOS NAS CLASSES COMUNS DE ENSINO REGULAR, QUE TEM DIREITO A ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI N. 12.764/2012. MITIGAÇÃO DO VETO APLICADO AO INCISO IV DO ART. 2º, DA MENCIONADA LEI. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA VERDADEIRA INTENÇÃO DO LEGISLADOR NA EDIÇÃO DA LEI, QUAL SEJA, A INTEGRAÇÃO DOS AUTISTAS AO CONVÍVIO SOCIAL, A PARTIR DA CRIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS SEUS DIREITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE À HIPÓTESE FOCADA, HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SOBREDITA LEI FEDERAL, NO CONCERNENTE AO MENCIONADO VETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Para a concessão de medida liminar em ação civil pública faz-se necessária a presença de dois requisitos fundamentais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.030397-9, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 06/03/2012). No caso enfocado, em análise perfunctória do feito, verifica-se que o serviço de educação especial é prestado pelo Município de Jaraguá do Sul, o qual é inclusive pioneiro na instituição de Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar à escolarização dos estudantes portadores de necessidades especiais, avaliados por equipe multidisciplinar. Referido acompanhamento, entretanto, não se verifica no mesmo padrão às pessoas com transtorno do espectro autista, em inobservância, por conseguinte, ao regramento inserto na Lei n. 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos dos portadores da referida síndrome, consignando ser direito do autista o acesso à educação. Diante deste cenário, registra-se, embora louvável o atendimento já realizado pelo Município a todos os demais portadores de necessidades especiais, em relação aos alunos com transtorno do espectro autista, há que se realizar avaliação de cada caso individualmente pela equipe multidisciplinar, acerca da necessidade de atendimento especializado, considerando as características do quadro apresentado. A determinação é resultante do regramento inserto na Lei n. 12.764/2012, porquanto, embora vetado o inciso IV, do art. 2º, o qual estabelecia como diretriz do plano instituído "a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular", há que se verificar a intenção do legislador ao editar referida norma. Nesse pensar, sem quaisquer dúvidas, o desejo era de integrar referidos alunos ao convívio social, de acordo com a política nacional de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista instituida pela mencionada lei, incluindo-se, pois, o ambiente escolar. Tal circunstância não implica, por conseguinte, na inclusão pura e simples dos portadores da síndrome na sociedade, mas sim, em sua integração ao seio social, constituindo-se ambos os institutos em conceitos diferentes acerca dos atos deles derivados. Dito isso, por consectário lógico, o objetivo da lei está para o segundo, pois visa cumprir o primado constitucional da igualdade, consistente em tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062743-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Anuska Felski da Silva
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Jaraguá do Sul
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