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Jurisprudência


TJSC 2013.062763-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE RECHAÇADA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEFERIDO. ARTIGO 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A falta de fundamentação não pode ser confundida com fundamentação concisa; enquanto aquela caracteriza nulidade, esta, apesar da brevidade, atende aos requisitos legais de validade" (TJSC, 2007.027062-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 19-4-2011). "'Os embargos à execução, em regra, são recebidos sem o efeito suspensivo. O juiz, todavia, poderá atribuir a eles tal efeito se for demonstrada pelo devedor a presença de fundamentação relevante, do risco de prejuízo grave e difícil ou incerta reparação e a segurança do juízo. A ausência de quaisquer destes requisitos inviabiliza o pleito de suspensão da execução'. (Agravo de instrumento n. 2009.005046-6, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. em 29-11-2010)" (TJSC, AI n. 2011.054841-8, de Seara, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 27-3-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062763-1, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Palhoça
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