TJSC 2013.062865-7 (Acórdão)
AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EVENTOS. RECUO EM RELAÇÃO A CURSO D'ÁGUA (RIO DO PEIXE). ÁREA URBANA CONSOLIDADA. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS OUTRAS CONSTRUÇÕES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA NA MESMA REGIÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (15 METROS). PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "'Considerado o conflito reinante da legislação federal com a estadual e a municipal acerca das faixas não edificáveis em áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água situados em região urbana, deve-se interpretar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a edificação, além de preservar razoavelmente o meio ambiente, seja adequada a uma boa ordenação da cidade e cumpra a função social da propriedade sob o pálio do desenvolvimento sustentável, da precaução e da cautela, em atenção a cada caso concreto'. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.092623-4, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos , j. 31-05-2012)". (ACMS n. 2013.026278-9, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062865-7, de Capinzal, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Ementa
AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EVENTOS. RECUO EM RELAÇÃO A CURSO D'ÁGUA (RIO DO PEIXE). ÁREA URBANA CONSOLIDADA. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS OUTRAS CONSTRUÇÕES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA NA MESMA REGIÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (15 METROS). PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "'Considerado o conflito reinante da legislação federal com a estadual e a municipal acerca das faixas não edificáveis em áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água situados em região urbana, deve-se interpretar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a edificação, além de preservar razoavelmente o meio ambiente, seja adequada a uma boa ordenação da cidade e cumpra a função social da propriedade sob o pálio do desenvolvimento sustentável, da precaução e da cautela, em atenção a cada caso concreto'. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.092623-4, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos , j. 31-05-2012)". (ACMS n. 2013.026278-9, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062865-7, de Capinzal, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capinzal
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