TJSC 2013.062875-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE VENTILADA EM CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, PORÉM TEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO. - Os embargos de declaração apenas não possuem o condão de interromper o prazo recursal quando opostos intempestivamente. Não sendo a hipótese dos autos, o apelo deve ser conhecido. (2) PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO. PROEMIAL AFASTADA. - Tratando-se de ação que almeja a reparação de danos causados em relação de consumo, não são aplicáveis os prazos decadenciais constantes do art. 26 do Estatuto Consumerista (vícios aparentes ou de fácil constatação), mas do lapso prescricional quinquenal previsto no art. 27 do mesmo Diploma (fato do produto ou do serviço). Não escoado este integralmente, há de ser rechaçada a prejudicial de mérito ventilada. (3) MÉRITO. TRANSPORTE DE DOCUMENTOS. PRAZO DE ENTREGA DESCUMPRIDO. FALHA OPERACIONAL. ATRASO QUE PROVOCOU O PERECIMENTO DE MERCADORIA QUE AGUARDAVA LIBERAÇÃO. EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. - Se, em decorrência de falha operacional da prestadora de serviços, houve o descumprimento do prazo de entrega de documentação necessária ao desembaraço aduaneiro de mercadoria que aguardava liberação em porto estrangeiro, não tendo aquela comprovado qualquer excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), presente o dever de indenizar os danos devidamente demonstrados. (4) DANOS MATERIAIS. INCINERAÇÃO DA MERCADORIA E DEMAIS DISPÊNDIOS. DEMONSTRAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ART. 6º, VI, DO CDC E 404 DO CC. - Demonstrada a incineração da mercadoria, necessário o ressarcimento do valor que o vendedor, comprovadamente, receberia por aquela, bem ainda dos demais dispêndios que necessitou efetuar. (5) DANOS MORAIS. CLIENTE INSATISFEITO QUE NÃO MAIS REALIZOU TRANSAÇÕES COMERCIAIS. ABALO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. - Necessária a compensação por danos à imagem da pessoa jurídica que, em razão do atraso da transportadora da documentação, perdeu a credibilidade perante importante cliente que, por conta disso, não mais efetuou transações comerciais. (6) LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, CÓDIGO BRASILEIRO DO AR E ART. 750 DO CC. PREVALÊNCIA DOS DITAMES CONSUMERISTAS. REDUÇÃO INCABÍVEL. - Sendo aplicável a legislação consumerista, que prevê a reparação aos danos provocados ao consumidor sem qualquer limitação, não há falar em restrição da responsabilidade do transportador prevista em convenções internacionais, no Código Brasileiro do Ar ou mesmo do art. 750 do Código Civil, eis que prevalente a primeira. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062875-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE VENTILADA EM CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, PORÉM TEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO. - Os embargos de declaração apenas não possuem o condão de interromper o prazo recursal quando opostos intempestivamente. Não sendo a hipótese dos autos, o apelo deve ser conhecido. (2) PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO. PROEMIAL AFASTADA. - Tratando-se de ação que almeja a reparação de danos causados em relação de consumo, não são aplicáveis os prazos decadenciais constantes do art. 26 do Estatuto Consumerista (vícios aparentes ou de fácil constatação), mas do lapso prescricional quinquenal previsto no art. 27 do mesmo Diploma (fato do produto ou do serviço). Não escoado este integralmente, há de ser rechaçada a prejudicial de mérito ventilada. (3) MÉRITO. TRANSPORTE DE DOCUMENTOS. PRAZO DE ENTREGA DESCUMPRIDO. FALHA OPERACIONAL. ATRASO QUE PROVOCOU O PERECIMENTO DE MERCADORIA QUE AGUARDAVA LIBERAÇÃO. EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. - Se, em decorrência de falha operacional da prestadora de serviços, houve o descumprimento do prazo de entrega de documentação necessária ao desembaraço aduaneiro de mercadoria que aguardava liberação em porto estrangeiro, não tendo aquela comprovado qualquer excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), presente o dever de indenizar os danos devidamente demonstrados. (4) DANOS MATERIAIS. INCINERAÇÃO DA MERCADORIA E DEMAIS DISPÊNDIOS. DEMONSTRAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ART. 6º, VI, DO CDC E 404 DO CC. - Demonstrada a incineração da mercadoria, necessário o ressarcimento do valor que o vendedor, comprovadamente, receberia por aquela, bem ainda dos demais dispêndios que necessitou efetuar. (5) DANOS MORAIS. CLIENTE INSATISFEITO QUE NÃO MAIS REALIZOU TRANSAÇÕES COMERCIAIS. ABALO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. - Necessária a compensação por danos à imagem da pessoa jurídica que, em razão do atraso da transportadora da documentação, perdeu a credibilidade perante importante cliente que, por conta disso, não mais efetuou transações comerciais. (6) LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, CÓDIGO BRASILEIRO DO AR E ART. 750 DO CC. PREVALÊNCIA DOS DITAMES CONSUMERISTAS. REDUÇÃO INCABÍVEL. - Sendo aplicável a legislação consumerista, que prevê a reparação aos danos provocados ao consumidor sem qualquer limitação, não há falar em restrição da responsabilidade do transportador prevista em convenções internacionais, no Código Brasileiro do Ar ou mesmo do art. 750 do Código Civil, eis que prevalente a primeira. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062875-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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