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Jurisprudência


TJSC 2013.062886-0 (Acórdão)

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS), INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, ORIUNDAS DO DESFAZIMENTO DO PACTO DE PRODUÇÃO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, PROPOSTAS PELA CONTRATANTE, QUE SE SENTIU LESADA PELO ATRASO DA PRODUÇÃO, CONTRA A CONTRATADA, SUPOSTAMENTE CULPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESOLUÇÃO CONTRATUAL OPERADA, DE MODO CONSENSUAL E EM RAZÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (ART. 474 DO CC) PREVISTA NO AJUSTE, NA SEARA EXTRAJUDICIAL. AQUIESCÊNCIA PELA CONTRATADA AO RETORNO AO STATUS QUO ANTE QUE NÃO SE CONFUNDE, TODAVIA, COM A PLENA ACEITAÇÃO DA CULPA PELO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM JUÍZO, DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A RESOLUÇÃO. DISCUSSÃO, PORÉM, QUE TOCA APENAS A CAUSA DE PEDIR DA INDENIZATÓRIA, VISTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER TEM O FIM DE COMPELIR A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA E EQUIPAMENTOS, ACABADOS OU NÃO, PERTENCENTES À CONTRATANTE. INOVAÇÃO RECURSAL, ADEMAIS. APELO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO. Realizada extrajudicialmente entre as partes contratantes a resolução do contrato até então mantido entre ambas em virtude da preexistência, no ajuste, de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC), é facultado à parte que se sentir lesada pelo inadimplemento do outro envolvido pedir o ressarcimento pelos prejuízos sofridos - perdas e danos - judicialmente (art. 475 do CC). Em tal hipótese, porém, deve-se averiguar a quem incumbe a culpa pelo inadimplemento, pois é certo que a resolução operada, em tais circunstâncias, não equivale à plena aceitação da culpa, pois, por exemplo, a inexecução pode advir, algumas das vezes, de fatores alheios à vontade das partes envolvidas no negócio. Constitui inovação a arguição no recurso de matéria que, ainda que relacionada à ação conexa, não abarca a causa de pedir e, portanto, não foi direta e frontalmente discutida pelas partes em primeiro grau. In casu, ainda que as lides sejam conexas, a discussão acerca da culpabilidade pela resolução do contrato mantido entre as partes não adentra no âmago da ação de obrigação de fazer/dar proposta pela contratante, pois esta demanda, mesmo coadjuvada com multa coercitiva, na forma prevista no art. 461-A, caput, c/c § 4º do art. 461, ambos do CPC, tem natureza mandamental e o fim precípuo de compelir a contratada a entregar os bens e materiais pertencentes àquela. O alcançe da tutela mandamental, nestes termos, é restrito às nuances que tocam a obrigação de entregar coisa certa, pois já operada a resolução do contrato até então mantido entre os litigantes, de modo que a análise da culpa pela resolução da avença toca apenas a causa de pedir da indenizatória (perdas e danos) posteriormente proposta. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE COMPELIU A CONTRATADA À DEVOLUÇÃO DOS INSUMOS DE PRODUÇÃO E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, ACABADOS OU NÃO, DA CONTRATANTE. MANDAMENTAL HÍGIDA. COISA JULGADA - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECONVENÇÃO OFERTADA PELA CONTRATADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA, DE VALORES DESPENDIDOS COM INSUMOS DE PRODUÇÃO E DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SUPOSTAMENTE A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Se a pretensão não é outra senão a de simples cobrança de valores devidos por serviços prestados e não remunerados, aquele que se diz credor não possui um título que represente a dívida. Deve ele, então, fazer com que o suposto inadimplente assuma, respeitado o processo legal, a posição de devedor. Assim, a dívida e a origem da dívida devem ser comprovados. AJUSTE QUE ESTABELECE NÃO SÓ A MÃO-DE-OBRA MAS O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO INDUSTRIAL. EMPREITADA DE NATUREZA MISTA/GLOBAL. Se a contratada se responsabilizou não só pela prestação do serviço de caldeiraria (mão-de-obra) mas, também, pelo fornecimento de materiais e pelo pagamento de todos os custos inerentes à produção, desde os impostos incidentes sobre cada peça produzida até os gastos necessários ao transporte de cada máquina até a filial da contratante, é certo que a contratação se deu pelo regime de empreitada mista, prevista no art. 610, segunda parte, do Código Civil, de modo que "quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber" (art. 611 do CC). VALORES COM A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DEVIDOS PELA PRÓPRIA CONTRATADA, JÁ REMUNERADA PELA CONTRATANTE POR ISTO. Se o ajuste firmado entre as partes estipula que a aquisição da matéria-prima necessária à conclusão dos serviços contratados seria de responsabilidade da própria contratada, justo por se tratar de empreitada mista, não há falar, operada a resolução do ajuste, em pretensão de cobrança, por parte dela contra a contratante, de valores despendidos com a aquisição de matéria-prima necessária à consecução do seu próprio trabalho, pois, caso contrário, haveria condenação/pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), pois ela será remunerada pelos equipamentos que entregou à contratante. SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS A MAIOR. SENTENCIANTE QUE, AO CONSIDERAR, PARA O CALCULO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À CONTRATADA-RECONVINTE, UTILIZA COMO PARÂMETRO UM PREÇO FIXO POR QUILO DE EQUIPAMENTO CONCLUÍDO. AJUSTE DE EMPREITADA MISTA QUE, PARA APURAR O PREÇO FIXO E TOTAL DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À CONTRATADA, DE FATO, LEVA EM CONTA A RAZÃO ENTRE O QUILO DE EQUIPAMENTO PRODUZIDO E A SUA VALORAÇÃO MONETÁRIA. MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS, PORÉM, COM PREÇOS VISIVELMENTE DISTINTOS. DESACERTO DA DECISÃO SINGULAR. É equivocado calcular o valor total devido à empreiteira pelo dono da obra considerando-se a razão entre o quilo de equipamentos efetivamente produzidos e apenas um quociente monetário se, para se chegar ao valor primário da avença (fixo), os próprios envolvidos no negócio, embora tenham considerado tal fórmula, apontaram um preço diferente para cada maquinário a ser construído. EMPREITADA MISTA E POR PREÇO FIXO QUE, TODAVIA, NÃO ARREDA O DIREITO DA CONTRATADA DE AVERIGUAR SE OS SERVIÇOS QUE PRESTOU, A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO ATÉ A DATA DE ACEITAÇÃO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOBREPÕEM-SE OU NÃO AOS VALORES QUE EFETIVAMENTE RECEBEU. CONTRATO, ADEMAIS, DE EXECUÇÃO DIFERIDA NO TEMPO, POIS O EMPREENDIMENTO SERIA ENTREGUE EM PARTES DISTINTAS. EXEGESE DO ART. 614 DO CC. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL ATÉ A DATA DA RESOLUÇÃO DE TAL AJUSTE, ACASO OS PAGAMENTOS JÁ NÃO SE REALIZARAM A MAIOR. Considera-se contrato de empreitada mista por partes distintas aquele pelo qual a contratada (empreiteira) se obriga ao fornecimento tanto de mão de obra como de matéria-prima e o empreendimento a ser, no todo, entregue pode ser construído em partes e entregue em cronograma distinto. Diferente são os contratos de empreitada por etapas e por medida. Nesta não se pode precisar, no início da contratação, a extensão e o volume do serviço a ser realizado, tal qual ocorre, por exemplo, com o serviço de terraplanagem, razão pela qual a remuneração devida ao empreiteiro só é aferida ao final. Naquela a obra não pode ser separada em partes distintas, de modo que, ainda que realizada por etapas, o resultado final será um todo indivisível como ocorre, por exemplo, com a construção de uma casa. Em razão da aplicação conjunta do disposto nos arts. 610, segunda parte, e 614, caput, do Código Civil, é de se concluir que, em contrato de empreitada mista por partes distintas, ainda que a remuneração devida em favor da contratada tenha sido ajustada de forma fixa e tenha ela se responsabilizado por fornecer tanto a mão de obra como os materiais necessários à consecução do tratado, é direito dela, em razão da natureza da contratação, exigir a sua remuneração na exata proporção dos serviços que executou, acaso estes tenham superado os valores pagos pela dona da obra/empreendimento. MÃO-DE-OBRA, CUJA REMUNERAÇÃO SE RECLAMA, PRESTADA DURANTE TODO O CURSO DO AJUSTE PRIMÁRIO E ANTES DA SUBSCRIÇÃO DO QUARTO ADITIVO, NO QUAL AS PARTES REFORMULARAM O PREÇO TOTAL E FIXO DA AVENÇA, PARTE JÁ EXPRESSAMENTE PAGA E OUTRA PARCELA A SER ADIMPLIDA POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DO OBJETO DA AVENÇA. QUANTIA PAGA SUPERIOR AO PRÓPRIO PEDIDO INSERIDO NA RECONVENÇÃO. FATO EXTINTIVO COMPROVADO. Em contrato de empreitada, "tudo o que se pagou presume-se verificado" (§ 1º do art. 614 do CC). O pagamento é fato extintivo da pretensão de cobrança, pois leva ao não reconhecimento do direito vindicado pelo suposto credor (art. 333, inciso II, do CPC). ENVOLVIDOS QUE, ADEMAIS, POR OCASIÃO DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO E ENTREGA DOS MATERIAIS EM PODER DA CONTRATADA À CONTRATANTE, ESPONTÂNEA E JUDICIALMENTE, ISTO EM RAZÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO VERIFICAM, NÃO MEDIRAM E, PRINCIPALMENTE, NÃO PESARAM O QUE FOI, DE UM LADO, ENTREGUE E, DO OUTRO, RECEBIDO. OBRIGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO POR PARTE DE AMBOS, DE NATUREZA LIBERATÓRIA, NÃO CUMPRIDA. NEGLIGÊNCIA BILATERAL. EXEGESE DO ART. 614, § 2º, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECLAMAR POSTERIORMENTE O PAGAMENTO A MENOR, PELA CONTRATADA, OU A MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS RECEBIDOS (LIXO INDUSTRIAL E EQUIPAMENTOS SUCATEADOS), PELA CONTRATANTE - QUE POR TAL FATO APONTA EM EXCEÇÃO CRÉDITO EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATERIAIS NOVAMENTE EMPREGADOS NA INDÚSTRIA. Tratando-se de contrato de empreitada por partes distintas, o qual implica na execução e entrega de partes do empreendimento contratado no curso da própria contratação (execução diferida), o Legislador impôs ao empreiteiro e ao dono da obra o dever de verificação do que foi efetivamente produzido, isto em favor do contratado, e do que foi efetivamente entregue, em favor do contratante, para que ambos, verificadas incongruências, deficiências, discrepâncias no projeto original ou eventuais vícios, pudessem reclamar, de um lado, a ausência de pagamento ou o pagamento a menor e, de outro, a qualidade dos equipamentos ou a entrega parcial. Trata-se, bem de ver, de cláusula de natureza verdadeiramente liberatória para os envolvidos no negócio, de modo que, se o dono da obra não optou por verificar, medir e pesar aquilo que lhe foi entregue - tampouco realizou ao tempo e modo devidos perícia - , não pode reclamar posteriormente e, por conseguinte, assume o risco de receber equipamentos e maquinário com deficiência. Por outro lado, se o empreiteiro também não verifica, não mede e não pesa o que é entregue, assume o risco de sua omissão e, a partir daí, não poderá exigir pagamento proporcional algum, até porque "tudo o que se pagou presume-se verificado" (§ 1º do art. 614 do CC). RECONVENÇÃO, POR TAIS FATORES, JULGADA IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA. RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA CONTRATADA, COM O DESIDERATO DE APENAS MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU PATRONO, PREJUDICADO. Revertido o resultado da sentença de parcial procedência em grau recursal, fica prejudicado o apelo adesivo que, interposto pelo ganhador, tinha por desiderato majorar os honorários devidos aos seus procuradores. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PATRIMONIAL (PERDAS E DANOS), FORMULADA PELA CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA, EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. Se a inexecução da obrigação por um dos envolvidos é culposa, além da resolução da avença, são devidas as perdas e os danos; se ela não é culposa, isto é, se a prestação se tornou inexequível sem a culpa do suposto devedor, resolve-se a obrigação sem o direito às perdas e aos danos. CULPA IMPUTADA, POR SENTENÇA, À CONTRATANTE, RESPONSÁVEL POR FATURAR E ENVIAR OS MATERIAIS DESTINADOS À PRODUÇÃO PARA A CONTRATADA - FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS MATERIAIS E PELA SUA BOA QUALIDADE, JÁ QUE SE TRATA DE EMPREITADA MISTA. O contrato de empreitada mista é contrato bilateral, já que gera obrigações recíprocas para os envolvidos; consensual, pois se aperfeiçoa, sem maiores formalidades, com o simples acordo de vontades; e, por fim, comutativo, uma vez que, já que se tem prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e as desvantagens do negócio. A par das características do pacto, portanto, embora na empreitada mista incumba ao empreiteiro fornecer tanto a mão-de-obra (obrigação de fazer) como os materiais (obrigação de dar) responsabilizando-se, pela qualidade de ambos, até a efetiva entrega do bem contratado (art. 611 do CC) ao dono da obra, não se pode confundir a obrigação de faturar os materiais com a obrigação de aquisição ou pagamento direto destes materiais e ambos com a responsabilidade oriunda da má qualidade de tal matéria-prima, até porque, já que "a obrigação de fornecer materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (§ 1º do art. 610 do CC), é certo que as partes podem convencionar de forma livre que tais materiais - cujo pagamento e qualidade, com visto, são de responsabilidade da empreiteira - podem, para a melhor consecução do negócio e em prol dos interesses exclusivos da contratante, ser faturados diretamente por esta com posterior abatimento na remuneração total. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE, DE FATO, DÁ CONTA QUE A CONTRATANTE NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO PELA QUAL SE COMPROMISSOU. ATRASO NA ENTREGA DOS MATERIAIS VERIFICADO EM RAZÃO DE PENDÊNCIAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO (PROTESTOS) EM NOME DA CONTRATANTE. CULPA DA CONTRATADA AFASTADA. PERDAS E DANOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Em contrato de empreitada mista, se a contratante, que se obrigou pelo faturamento dos materiais cujo pagamento e qualidade, em razão da natureza do negócio, são de responsabilidade da contratada, deu causa ao descumprimento do cronograma alinhavado para a entrega dos equipamentos industriais a serem produzidos por esta em virtude da entrega tardia de insumos de produção, não pode ela acusar o inadimplemento do contrato, pois a demora na consecução do objeto contratual ocorreu por sua culpa. Afastada a culpa, afasta-se a pretensão de indenização por perdas e danos, de modo que as partes apenas retornam ao status quo ante à vigência do tratado. APELO ADESIVO DA CONTRATADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. LIDE, DE FATO, COMPLEXA. TRABALHO DESEMPENHADO COM ZELO. IMPORTE ATRIBUÍDO À CAUSA, NÃO OBSTANTE, VULTUOSO - R$ 4.001.524,47. ADVOGADOS REMUNERADOS CONDIGNAMENTE. Fixados condignamente os honorários advocatícios, não há falar em majoração. Honorários advocatícios fixados no mínimo legal previsto em lei (10%) não avultam o trabalho desempenhado pelo advogado da parte se a sua base de incidência (valor da causa) representa quantia significativa. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROPOSTA PELA CONTRATANTE CONTRA A CONTRATADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, EM DECORRÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. O pleito cautelar tem por objetivo assegurar provisoriamente os elementos do processo principal contra risco de dano imediato ou que comprometa a eficácia da tutela definitiva a ser alcançada/concedida. Se tais requisitos não se fazem presentes, o intento não logra perspectiva de êxito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062886-0, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Elton Vitor Zuquelo
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Curitibanos
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