TJSC 2013.062891-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTAM O RÉU COMO AUTOR DO CRIME DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. A confissão do acusado, respaldada pelo depoimento da vítima, torna inviável o afastamento de sua responsabilidade criminal. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE CARACTERIZADA. Evidenciando-se nos autos que o réu simulou interesse na compra de veículo a fim de ganhar a confiança do vendedor e, assim, diminuir a vigilância deste sobre a res furtiva, configurado está o delito de furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4.º, II). DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. AFASTAMENTO DO AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM A QUALIFICADORA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO. Não há falar em bis in idem quando na sentença os antecedentes e a reincidência tiverem por base condenações distintas. Em relação às circunstâncias do delito, verifica-se que a sua fundamentação - o fato de o réu ter se utilizado de nome falso para praticar o delito - se confunde com a qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, II, do Código Penal. Assim, deve-se afastar a valoração negativa a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. Não é possível a majoração da reprimenda em razão do comportamento vitimológico, haja vista que tal circunstância judicial serve somente para reduzir a censurabilidade do comportamento delituoso, diante da prática, pela vítima, de alguma conduta que contribua para a ocorrência da infração penal. Em regra, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, especialmente no caso sub judice, em que a autoria do réu encontra-se amplamente demonstrada nos autos e a anterior condenação é pela prática de crime da mesma espécie. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. Se o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são, em sua maioria, favoráveis, mostra-se adequado o resgate da reprimenda no regime semiaberto (STJ, Súmula n. 269). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. RÉU REINCIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Para a substituição da pena é imperioso o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos contemplados no art. 44 do Código Penal. Assim, no caso de ser o agente reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se afigura adequada à repressão e à prevenção da conduta ilícita. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INALTERABILIDADE FÁTICA. Decretada a prisão preventiva do acusado com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente pela real possibilidade de reiteração criminosa, a segregação excepcional mostra-se adequada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.062891-8, de Pomerode, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTAM O RÉU COMO AUTOR DO CRIME DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. A confissão do acusado, respaldada pelo depoimento da vítima, torna inviável o afastamento de sua responsabilidade criminal. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE CARACTERIZADA. Evidenciando-se nos autos que o réu simulou interesse na compra de veículo a fim de ganhar a confiança do vendedor e, assim, diminuir a vigilância deste sobre a res furtiva, configurado está o delito de furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4.º, II). DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. AFASTAMENTO DO AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM A QUALIFICADORA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO. Não há falar em bis in idem quando na sentença os antecedentes e a reincidência tiverem por base condenações distintas. Em relação às circunstâncias do delito, verifica-se que a sua fundamentação - o fato de o réu ter se utilizado de nome falso para praticar o delito - se confunde com a qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, II, do Código Penal. Assim, deve-se afastar a valoração negativa a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. Não é possível a majoração da reprimenda em razão do comportamento vitimológico, haja vista que tal circunstância judicial serve somente para reduzir a censurabilidade do comportamento delituoso, diante da prática, pela vítima, de alguma conduta que contribua para a ocorrência da infração penal. Em regra, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, especialmente no caso sub judice, em que a autoria do réu encontra-se amplamente demonstrada nos autos e a anterior condenação é pela prática de crime da mesma espécie. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. Se o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são, em sua maioria, favoráveis, mostra-se adequado o resgate da reprimenda no regime semiaberto (STJ, Súmula n. 269). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. RÉU REINCIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Para a substituição da pena é imperioso o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos contemplados no art. 44 do Código Penal. Assim, no caso de ser o agente reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se afigura adequada à repressão e à prevenção da conduta ilícita. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INALTERABILIDADE FÁTICA. Decretada a prisão preventiva do acusado com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente pela real possibilidade de reiteração criminosa, a segregação excepcional mostra-se adequada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.062891-8, de Pomerode, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Pomerode
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