TJSC 2013.062945-3 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. 01. Da decisão do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. Os abonos da Lei n. 12.677/2003 e da Lei Complementar n. 451/2009, a "Indenização de Valorização Profissional do Militar" (LC n. 454/2009) e a "Gratificação de Representação" (Lei n. 15.160/2010) não integram a base de cálculo das horas extras realizadas pelos policiais militares (1ª CDP, AI n. 2012.036040-8, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.092209-5, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2012.074870-5, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AI n. 2012.002401-4, Des. Subst. Rodrigo Collaço; GCDP, MS n. 2012.055026-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.062945-3, de Pomerode, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. 01. Da decisão do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. Os abonos da Lei n. 12.677/2003 e da Lei Complementar n. 451/2009, a "Indenização de Valorização Profissional do Militar" (LC n. 454/2009) e a "Gratificação de Representação" (Lei n. 15.160/2010) não integram a base de cálculo das horas extras realizadas pelos policiais militares (1ª CDP, AI n. 2012.036040-8, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.092209-5, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2012.074870-5, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AI n. 2012.002401-4, Des. Subst. Rodrigo Collaço; GCDP, MS n. 2012.055026-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.062945-3, de Pomerode, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Pomerode
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