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Jurisprudência


TJSC 2013.062948-4 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FORÇA DE REMISSÃO LEGAL. DISPENSA DE CUSTAS E HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA JÁ DEVIDAMENTE CITADA A ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em 10-10-2012, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, analisando a AC n. 2012.047072-3, de Joinville, relatada pelo Exmo. Sr. Des. Gaspar Rubick, adotou o entendimento de que, "na hipótese de extinção da execução fiscal motivada por remissão da dívida concedida por lei editada no curso do feito, deve o executado arcar com as custas e demais despesas processuais, em face do princípio da causalidade, uma vez que foi ele que deu causa ao ajuizamento da ação" (AC n. 2012.045087-9, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 2-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062948-4, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Brusque
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