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Jurisprudência


TJSC 2013.062952-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DA RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. TESE RECHAÇADA. NECESSIDADE DE RECOMPOR-SE O PODER MONETÁRIO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir sob pena de ferir sua nítida função social." (AC n. 2013.019921-1, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 25.02.2014). ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DO TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DA MP N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062952-5, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marta Regina Jahnel
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Blumenau
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