main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.062989-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 - DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA N. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTOS FEITOS A MENOR - BASE DE CÁLCULO UTILIZADA INFERIOR À PREVISTA EM LEI - PAGAMENTO EFETUADO PELO MUNICÍPIO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DEVERIA SER SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, A TEOR DO ART. 72 DA LEI MUNICIPAL N. 76/2001 - CÁLCULO INCORRETO - DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS E OS QUE FORAM PAGOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Se a legislação municipal prevê a incidência do percentual da gratificação (ou "adicional") de insalubridade sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do servidor, deve-se considerar incorreto o pagamento que toma como base de cálculo o salário mínimo, para o efeito de se determinar o pagamento das diferenças havidas" (Apelação Cível n. 2007.057358-0, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.12.2007). In casu, não há dúvida de que o suplicante tem direito à percepção da diferença entre o valor pago a título adicional de insalubridade, que foi calculado sobre o valor do salário mínimo, e aquele efetivamente devido, que deveria ter sido calculado sobre o valor do vencimento de seu cargo efetivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062989-3, de Itapoá, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Aranha Pacheco
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Itapoá
Mostrar discussão