TJSC 2013.062997-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO POR ACIDENTE DE TRABALHO DE SEU SERVIDOR EXERCENTE DA FUNÇÃO DE BALSEIRO QUE AO TENTAR DESTRAVAR COM A MÃO A ESPIA QUE ESTAVA EMPERRADA TEVE LESÃO EM SEU 4º DEDO DA MÃO DIREITA QUE REDUNDOU NA AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL - CULPA COMPROVADA - FALHA NA MANUTENÇÃO DA BALSA E INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PLEITO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL - INDEFERIMENTO. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos decorrentes de acidente de trabalho com seu servidor é de natureza subjetiva, com fundamento no art. 7º XXVIII da Constituição da República, motivo pelo qual é preciso demonstrar o dano e a conduta culposa ou dolosa do ente público empregador, bem como o nexo de causal entre eles para que seja reconhecido o dever de indenizar. "Nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador comprovar o cumprimento das obrigações legais de preservação da integridade física do trabalhador e respeito à normas de segurança e medicina do trabalho. Precedente específico". (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 856.791-RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) Configura-se o dever de indenizar do ente Público quando comprovado que o acidente de trabalho, que levou à amputação do 4º dedo da mão direita de seu servidor ocorreu por culpa da municipalidade, porquanto não adotou as medidas de segurança hábeis a prevenir o acidente e não fez a devida manutenção da balsa com que o servidor trabalhava. O valor a título de indenização por danos moral e estético deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. Inexistente prova de que o acidente de trabalho causou algum tipo de prejuízo material ao demandante, incabível a pretensão de pensionamento mensal vitalício. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062997-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO POR ACIDENTE DE TRABALHO DE SEU SERVIDOR EXERCENTE DA FUNÇÃO DE BALSEIRO QUE AO TENTAR DESTRAVAR COM A MÃO A ESPIA QUE ESTAVA EMPERRADA TEVE LESÃO EM SEU 4º DEDO DA MÃO DIREITA QUE REDUNDOU NA AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL - CULPA COMPROVADA - FALHA NA MANUTENÇÃO DA BALSA E INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PLEITO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL - INDEFERIMENTO. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos decorrentes de acidente de trabalho com seu servidor é de natureza subjetiva, com fundamento no art. 7º XXVIII da Constituição da República, motivo pelo qual é preciso demonstrar o dano e a conduta culposa ou dolosa do ente público empregador, bem como o nexo de causal entre eles para que seja reconhecido o dever de indenizar. "Nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador comprovar o cumprimento das obrigações legais de preservação da integridade física do trabalhador e respeito à normas de segurança e medicina do trabalho. Precedente específico". (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 856.791-RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) Configura-se o dever de indenizar do ente Público quando comprovado que o acidente de trabalho, que levou à amputação do 4º dedo da mão direita de seu servidor ocorreu por culpa da municipalidade, porquanto não adotou as medidas de segurança hábeis a prevenir o acidente e não fez a devida manutenção da balsa com que o servidor trabalhava. O valor a título de indenização por danos moral e estético deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado. Inexistente prova de que o acidente de trabalho causou algum tipo de prejuízo material ao demandante, incabível a pretensão de pensionamento mensal vitalício. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062997-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Abelardo Luz
Mostrar discussão