TJSC 2013.063016-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TIM CELULAR S/A. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA EXCESSIVA, ALÉM DO PACTUADO. PERSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 302 DO CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MESMO QUANDO O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE É PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Age com acerto o magistrado ao prolatar o decisum com fundamento na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e não impugnados na defesa, nos termos do art. 302 do CPC, especialmente quando a prova colacionada aos autos pela apelada é suficiente para comprovar todos os fatos alegados quanto à cobrança em desacordo com o pactuado, contra a qual, de fato, não insurgiu-se especificamente a apelante, limitando-se a fazer alegações genéricas. 2. Incide no particular a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência fática da empresa autora em relação à ré, uma das maiores concessionárias de telefonia existentes no Brasil e umas das líderes de mercado neste Estado, inclusive. 3. É indevida a cobrança a maior, além do pactuado, restando configurado ato ilícito passível de indenização por dano moral a inscrição do nome da autora nos cadastros da SERASA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ PRESUMIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CDC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. No caso de relação consumerista, incabível a pretendida repetição de indébito simples pois a norma inscrita no par. único do art. 42 CDC materializa norma de ordem pública e interesse social (art. 1º, CDC), sendo portanto inafastável até mesmo por convenção das partes, além de a má-fé em casos tais se mostrar presumida. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VINTE MIL REAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPEITO AOS PADRÕES DA CÂMARA. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINORAÇÃO INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063016-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TIM CELULAR S/A. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA EXCESSIVA, ALÉM DO PACTUADO. PERSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 302 DO CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MESMO QUANDO O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE É PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Age com acerto o magistrado ao prolatar o decisum com fundamento na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e não impugnados na defesa, nos termos do art. 302 do CPC, especialmente quando a prova colacionada aos autos pela apelada é suficiente para comprovar todos os fatos alegados quanto à cobrança em desacordo com o pactuado, contra a qual, de fato, não insurgiu-se especificamente a apelante, limitando-se a fazer alegações genéricas. 2. Incide no particular a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência fática da empresa autora em relação à ré, uma das maiores concessionárias de telefonia existentes no Brasil e umas das líderes de mercado neste Estado, inclusive. 3. É indevida a cobrança a maior, além do pactuado, restando configurado ato ilícito passível de indenização por dano moral a inscrição do nome da autora nos cadastros da SERASA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ PRESUMIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CDC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. No caso de relação consumerista, incabível a pretendida repetição de indébito simples pois a norma inscrita no par. único do art. 42 CDC materializa norma de ordem pública e interesse social (art. 1º, CDC), sendo portanto inafastável até mesmo por convenção das partes, além de a má-fé em casos tais se mostrar presumida. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VINTE MIL REAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPEITO AOS PADRÕES DA CÂMARA. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINORAÇÃO INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063016-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Blumenau
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