TJSC 2013.063025-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA, PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (TAB) QUE NÃO FOI PACTUADA. DISCUSSÃO INÓCUA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE EXIGE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4°, §2°, DA LEI N. 1.060/50. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELO MUTUÁRIO QUE FICA PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE, E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Os juros remuneratórios, no contrato de crédito direto ao consumidor, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é permitida porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 3. Ausente o pacto e a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 5. A impugnação à justiça gratuita exige procedimento autônomo, de acordo com o disposto no artigo 4°, §2°, da Lei n. 1.060/50. 6. O litigante que decaiu de parte mínima do seu pedido fica isento do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063025-0, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA, PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (TAB) QUE NÃO FOI PACTUADA. DISCUSSÃO INÓCUA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE EXIGE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4°, §2°, DA LEI N. 1.060/50. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELO MUTUÁRIO QUE FICA PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE, E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Os juros remuneratórios, no contrato de crédito direto ao consumidor, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é permitida porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 3. Ausente o pacto e a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (TAB), no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 5. A impugnação à justiça gratuita exige procedimento autônomo, de acordo com o disposto no artigo 4°, §2°, da Lei n. 1.060/50. 6. O litigante que decaiu de parte mínima do seu pedido fica isento do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063025-0, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Itajaí
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