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Jurisprudência


TJSC 2013.063064-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTERMÍNIO DO FEITO ANTE O ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CITAÇÃO EFETIVADA. NECESSIDADE DE A PARTE DEMANDADA REQUERER O EXTERMÍNIO DO PROCESSO, POR INCÚRIA PROCESSUAL. EXEGESE DA SÚMULA 240 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE, A FIM DE QUE O FEITO RECUPERE SEU NORMAL PROCESSAMENTO. "Não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu" (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010. v. 1. p. 555-556). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063064-5, de Taió, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Taió
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