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Jurisprudência


TJSC 2013.063076-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO EFETUADA POR TERCEIRO FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PEÇA INICIAL. RESTRIÇÃO QUE ACARRETA DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. É cediço que nas demandas declaratórias de inexistência de débito, por sua natureza negativa, o ônus probatório incida ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ainda que a instituição financeira alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, por não conferir, de forma adequada, a veracidade das informações encaminhadas para a realização do contrato, não a exime do dever de indenizar o autor, pelos danos proporcionados a este, pois responde objetivamente pelos prejuízos causados pela má prestação do serviço. É assente na jurisprudência que a indevida restrição de crédito, enseja a indenização por danos morais, independente da demonstração dos prejuízos efetivamente sofridos. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPERATIVA REDUÇÃO DO QUANTUM. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, mas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ou seja, a reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória ao lesado e também exercer efeitos destinados ao desestímulo de novas práticas ilícitas. Todavia, leva-se em conta a capacidade financeira das partes, para que não haja, de um lado, enriquecimento sem causa do ofendido e, do outro, uma obrigação excessivamente onerosa ao ofensor. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063076-2, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Blumenau
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