TJSC 2013.063088-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-469. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE NORMAR-SE PELO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA, IN CASU, A CONTAR DA DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO (ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 27, § 1º, DO MESMO DECRETO-LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Se o laudo pericial que quantifica o valor do imóvel expropriado restou elaborado criteriosamente pelo perito judicial, deve ser acolhido como parâmetro para o arbitramento da correspectiva indenização. II. Os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito via precatório. Já os juros compensatórios aplicam-se a contar da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. III. Em sede de desapropriação os honorários advocatícios devidos pelo expropriante devem - lamentavelmente porque aviltantes - ser fixados entre 0,5 % (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum apurado e o depositado, pois assim normado pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, observada a regra geral de dosimetria engastada no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063088-9, de São Carlos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-469. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE NORMAR-SE PELO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA, IN CASU, A CONTAR DA DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO (ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 27, § 1º, DO MESMO DECRETO-LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Se o laudo pericial que quantifica o valor do imóvel expropriado restou elaborado criteriosamente pelo perito judicial, deve ser acolhido como parâmetro para o arbitramento da correspectiva indenização. II. Os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito via precatório. Já os juros compensatórios aplicam-se a contar da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. III. Em sede de desapropriação os honorários advocatícios devidos pelo expropriante devem - lamentavelmente porque aviltantes - ser fixados entre 0,5 % (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum apurado e o depositado, pois assim normado pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, observada a regra geral de dosimetria engastada no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063088-9, de São Carlos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São Carlos
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