TJSC 2013.063133-1 (Acórdão)
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. PRELIMINARES. 1.1 CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Constitui direito fundamental dos acusados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, a teor do que preceitua o art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2. A legislação infraconstitucional, a fim de concretizar o comando constitucional, editou a Lei n. 9.807/99, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, ordenando aos Estados a adoção das medidas necessárias à execução da lei federal, dentre eles, a preservação da identidade, imagem e dados pessoais da pessoa protegida (art. 7º, IV, da Lei n. 9.807/99). 3. Nesse contexto foi editado o Provimento n. 14/03 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina que estabelece medidas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas por colaborarem com investigação e instrução criminal (Reclamação n. 2012.028261-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-06-2012). Assim, a ouvida de testemunha protegida, desde que respeitado o princípio do contraditório, é válida e serve de subsídio para o Juiz de Direito formar o seu convencimento. 1.2. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO. NULIDADE. DILIGÊNCIA NÃO DETERMINADA NESTES AUTOS. TESE NÃO CONHECIDA. 1.3. EXCESSO DE LINGUAGEM. OFENSA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO A RESPEITO DO FATO E SUA EVENTUAL NUANCE CRIMINOSA. A decisão de pronúncia, e bem assim o acórdão confirmatório, devem se restringir ao reconhecimento da materialidade e indícios de autoria, sem aprofundar digressões a respeito, assim como não se deve fazer juízo de avaliação a respeito de eventual prevalência de uma prova sobre outra. Caso isso se evidencie, estar-se-á invadindo a competência constitucional do Tribunal do Júri e, em consequência, nulificando-se as decisões. Por isso, não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se, de um lado, está o juiz obrigado a fundamentar, por outro, prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver controvérsias a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao Júri o veredicto final. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e SCARANCE FERNANDES, Antonio. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 12. ed. revista e atualizada, 2011, p. 251/252). OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DOS ARTS. 476, CAPUT E 478, INCISO I, DO CPP. LIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO AOS TERMOS DA PRONÚNCIA E VEDAÇÃO DO USO DOS TERMOS DE REFERIDA DECISÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 472, P. ÚNICO, E 480, § 3º, AMBOS DO MESMO DIPLOMA. A necessidade de cuidado na redação da decisão de pronúncia, ou do acórdão que a confirma, não é mitigada pela vedação de sua utilização como argumento de autoridade. A previsão legal de entrega aos jurados de cópias de referidas peças, como a possibilidade de manuseio dos autos, faz com que obrigatoriamente ocorra a restrição. Crê-se que a finalidade do dispositivo estaria em garantir a imparcialidade dos jurados, pois, na primeira parte do inciso I, se estipulou vedação às partes fazerem referências à decisão de pronúncia ou decisões posteriores que tenham admitido a procedência da acusação para ir a plenário. Entretanto, entendemos que o dispositivo é inútil, diante da previsão do parágrafo único do art. 472 do CPP (na redação que lhe deu a Lei nº 11.689) e do § 3º do art. 480 do CPP (É de se ver que aquele dispositivo guarda certa similitude com o que então disposto no revogado § 2º do art. 466 do CPP) (de OLIVEIRA, Eugênio Pacelli e FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 981/982). DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.063133-1, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-02-2014).
Ementa
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. PRELIMINARES. 1.1 CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Constitui direito fundamental dos acusados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, a teor do que preceitua o art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2. A legislação infraconstitucional, a fim de concretizar o comando constitucional, editou a Lei n. 9.807/99, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, ordenando aos Estados a adoção das medidas necessárias à execução da lei federal, dentre eles, a preservação da identidade, imagem e dados pessoais da pessoa protegida (art. 7º, IV, da Lei n. 9.807/99). 3. Nesse contexto foi editado o Provimento n. 14/03 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina que estabelece medidas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas por colaborarem com investigação e instrução criminal (Reclamação n. 2012.028261-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-06-2012). Assim, a ouvida de testemunha protegida, desde que respeitado o princípio do contraditório, é válida e serve de subsídio para o Juiz de Direito formar o seu convencimento. 1.2. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO. NULIDADE. DILIGÊNCIA NÃO DETERMINADA NESTES AUTOS. TESE NÃO CONHECIDA. 1.3. EXCESSO DE LINGUAGEM. OFENSA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI QUANTO À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO A RESPEITO DO FATO E SUA EVENTUAL NUANCE CRIMINOSA. A decisão de pronúncia, e bem assim o acórdão confirmatório, devem se restringir ao reconhecimento da materialidade e indícios de autoria, sem aprofundar digressões a respeito, assim como não se deve fazer juízo de avaliação a respeito de eventual prevalência de uma prova sobre outra. Caso isso se evidencie, estar-se-á invadindo a competência constitucional do Tribunal do Júri e, em consequência, nulificando-se as decisões. Por isso, não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se, de um lado, está o juiz obrigado a fundamentar, por outro, prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver controvérsias a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao Júri o veredicto final. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e SCARANCE FERNANDES, Antonio. As nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 12. ed. revista e atualizada, 2011, p. 251/252). OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DOS ARTS. 476, CAPUT E 478, INCISO I, DO CPP. LIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO AOS TERMOS DA PRONÚNCIA E VEDAÇÃO DO USO DOS TERMOS DE REFERIDA DECISÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 472, P. ÚNICO, E 480, § 3º, AMBOS DO MESMO DIPLOMA. A necessidade de cuidado na redação da decisão de pronúncia, ou do acórdão que a confirma, não é mitigada pela vedação de sua utilização como argumento de autoridade. A previsão legal de entrega aos jurados de cópias de referidas peças, como a possibilidade de manuseio dos autos, faz com que obrigatoriamente ocorra a restrição. Crê-se que a finalidade do dispositivo estaria em garantir a imparcialidade dos jurados, pois, na primeira parte do inciso I, se estipulou vedação às partes fazerem referências à decisão de pronúncia ou decisões posteriores que tenham admitido a procedência da acusação para ir a plenário. Entretanto, entendemos que o dispositivo é inútil, diante da previsão do parágrafo único do art. 472 do CPP (na redação que lhe deu a Lei nº 11.689) e do § 3º do art. 480 do CPP (É de se ver que aquele dispositivo guarda certa similitude com o que então disposto no revogado § 2º do art. 466 do CPP) (de OLIVEIRA, Eugênio Pacelli e FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 981/982). DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.063133-1, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Palhoça
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